DECISÃO Cuida-se de agravo de GABRIEL LUCCA GOMES DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 2969126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de GABRIEL LUCCA GOMES DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06, à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa (fls.
Resultado indicado
É incabível o acolhimento da tese absolutória quando as testemunhas, de forma uníssona e coesa, narram a apreensão de notável quantidade de entorpecente e em local conhecido pela traficância.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de GABRIEL LUCCA GOMES DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0004183-25.2022.8.17.4001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa (fls. 339/353).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena, em razão do tráfico privilegiado, na proporção de 2/3. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO POLICIAL MOTIVADA PELO COMPORTAMENTO DO APELANTE QUE, DEMONSTRANDO NERVOSISMO, CORREU ASSIM QUE VIU O EFETIVO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. DESCABIMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE APONTARAM A APREENSÃO DO ENTORPECENTE COM O APELANTE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E LOCAL DE APREENSÃO QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NEGATIVADAS. MANUTENÇÃO DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. NOVA PENA-BASE ESTABELECIDA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM RAZÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. EMPREGO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS PARA FIXAR A REDUÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO). IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO JÁ VALORADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. OCORRÊNCIA DO BIS IN IDEM. REAJUSTE DA FRAÇÃO PARA 2/3 (DOIS TERÇOS). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. READEQUAÇÃO PARA O ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44 DO CP. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há que se falar em nulidade da abordagem policial quando os agentes agem em razão do comportamento do acusado que, ao ver a presença da viatura, fica nervosa e sai correndo. 2. É incabível o acolhimento da tese absolutória quando as testemunhas, de forma uníssona e coesa, narram a apreensão de notável quantidade de entorpecente e em local conhecido pela traficância. 3. O fato de o Apelante praticar o delito quando beneficiado pela liberdade provisória em outro processo, bem assim, a quantidade de entorpecente apreendido são fundamentos que autorizam a negativação, respectivamente, das vetoriais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do
[trecho intermediário suprimido]
da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza".
Feitas tais considerações, passo então ao refazimento da dosimetria da pena.
Afastada uma vetorial negativa, deve a pena-base ser reduzida em 6 meses (o acórdão recorrido atribuiu 6 meses para cada vetorial negativa), ficando a pena-base estipulada em 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes. Na terceira fase se aplica a fração de 2/3 em face do tráfico privilegiado, ficando a pena definitiva em 1 ano, 10 meses e 183 dias-multa.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provi mento para fixar a pena do recorrente em 1 ano, 10 meses e 183 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.