ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2969133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme previsto na Súmula n.
- O embargante alegou omissões e contradições no acórdão embargado, reiterando a inaplicabilidade das Súmulas 284/STF, 7 e 83/STJ, e buscando o prequestionamento da matéria.
Resultado indicado
Precedentes. (..) Agravo regimental desprovido " (AgRg no AgRg no AREsp 1631729/MG, Quinta Turma, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633, 5897, 7929
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme previsto na Súmula n. 182 do STJ.
2. O embargante alegou omissões e contradições no acórdão embargado, reiterando a inaplicabilidade das Súmulas 284/STF, 7 e 83/STJ, e buscando o prequestionamento da matéria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem a interposição dos embargos de declaração, e se é possível utilizá-los para fins de prequestionamento de matéria constitucional.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradições, omissões ou obscuridades no acórdão embargado, não podendo ser utilizados como recurso de revisão ou para modificar o julgado desfavorável.
5. Não foram identificados vícios no acórdão embargado, sendo que a decisão da Quinta Turma deixou de conhecer o agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade.
6. A utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional é incabível, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradições, omissões ou obscuridades, não podendo ser utilizados como recurso de revisão ou para modificar o julgado desfavorável.
2. É incabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
[trecho intermediário suprimido]
DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO PRETÓRIO STF. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. EXCEÇÃO QUE CARACTERIZA ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
I - Conforme mencionado no decisum reprochado, nos termos da jurisprudência pacífica desta eg. Corte Superior, " n ão compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 877.973/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 17/4/2017). Precedentes.
(..)
Agravo regimental desprovido " (AgRg no AgRg no AREsp 1631729/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 19/05/2020).
Rejeito, portanto, os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.