DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFFERSON MACEDO DE MORAES contra a deci… — AREsp AREsp 2969137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFFERSON MACEDO DE MORAES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts.
- 186, 927, 944 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e em não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFFERSON MACEDO DE MORAES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 186, 927, 944 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e em não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não deve ser conhecido, pois não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, incide, na espécie a Súmula n. 7 do STJ. No mérito, requer o improvimento do agravo em recurso especial (fls. 326-334).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 248):
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELECOMUNICAÇÕES. Autor que pretende a desconstituição do débito negativado pela requerida, bem como indenização por danos morais. Sentença de procedência. Apelo da ré. Ilegitimidade da dívida impugnada. Requerida que se limitou a apresentar contrato de prestação de serviços apócrifo, sem demonstrar a efetiva disponibilização dos serviços de telecomunicação ou que o autor residia no endereço declinado no contrato. Inexistência da relação jurídica corretamente decretada. Extratos que demonstram que houve a efetiva negativação do débito em nome do autor, a ensejar a ocorrência de danos morais in re ipsa. Inaplicabilidade da Súmula nº 385 do E. STJ, ante a ausência de lançamentos preexistentes em nome do requerente. Indenização moral devida. Quantum indenizatório, no entanto, que deve ser reduzido para quantia que se mostra mais adequada ao caso, suficiente a reparar os prejuízos experimentados. Precedentes. Sentença alterada neste quesito. Juros de mora incidentes sobre a condenação moral que devem fluir a partir da negativação indevida, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Súmula nº 54 do E. STJ. Sentença mantida neste quesito. Recurso parcialmente provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 186, 927, 944 do
[trecho intermediário suprimido]
sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.