DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Petróleo Brasileiro S.A — AREsp AREsp 2969138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás - desafiando decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a Súmula 182/STJ, visto que não refutados todos os pilares do juízo de inadmissão, a saber, a Súmula 7/STJ.
- A parte agravante, em suas razões, sustenta que, "não apenas impugnou genericamente os fundamentos da decisão denegatória, mas desenvolveu argumentação jurídica específica e tecnicamente fundamentada para demonstrar a inaplicabilidade dos óbices processuais levantados, notadamente em relação ao apontado óbice da Súmula 7/STJ" (fl.
- No mais, reprisa as razões de mérito do apelo raro inadmitido.
- Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10872
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás - desafiando decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a Súmula 182/STJ, visto que não refutados todos os pilares do juízo de inadmissão, a saber, a Súmula 7/STJ.
A parte agravante, em suas razões, sustenta que, "não apenas impugnou genericamente os fundamentos da decisão denegatória, mas desenvolveu argumentação jurídica específica e tecnicamente fundamentada para demonstrar a inaplicabilidade dos óbices processuais levantados, notadamente em relação ao apontado óbice da Súmula 7/STJ" (fl. 838). No mais, reprisa as razões de mérito do apelo raro inadmitido.
Impugnação às fls. 864/869.
É o relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de agravo manejado por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás -, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 697):
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. DESISTÊNCIA POSTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ADESÃO AO REFIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 85, §3º, III E 90, DO CPC. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL E DA BASE DE CÁLCULO (PROVEITO ECONÔMICO) DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DO C. STJ.
1. Demanda declaratória de nulidade de crédito tributário, promovida pela sociedade recorrente contra o Estado do Rio de Janeiro.
2. Desistência da ação formulada pela autora, para atendimento de condição para adesão ao REFIZ, previsto no Decreto nº 47.488/2020.
3. Homologação da desistência com imputação de honorários advocatícios de sucumbência à autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
4. Discussão devolvida em sede recursal que se limita à verba honorária. Pretensão de afastamento da verba honorária. Pedido subsidiário de arbitramento dos honorários com observância dos limites previstos no art. 85, §3º, do CPC e com a adoção de proveito econômico como base de cálculo.
5. Caso concreto que atrai a incidência do disposto no art. 90, do Código de Processo Civil, o qual carreia ao desistente ou renunciante os ônus de sucumbência. Pedido de desistência formulado para adesão à programa oferecido pela Fazenda Pública que não importa necessariamente em renúncia aos honorários. Precedentes do C.
[trecho intermediário suprimido]
II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 828/829; e (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.317/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.