ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2969153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica e deficiência no cotejo analítico, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica e deficiência no cotejo analítico, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao art. 373, I, do CPC, quanto à inversão do ônus da prova; (ii) a repetição em dobro do indébito exige prova inequívoca de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) o caso configura dano moral passível de indenização; (iv) a decisão monocrática incorreu em erro ao reconhecer a ausência de impugnação específica e deficiência no cotejo analítico.
3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, exige a demonstração de verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte autora, sendo inviável a rediscussão da valoração probatória em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ.
4. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige comprovação de má-fé subjetiva, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. A análise de eventual engano justificável demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A configuração de dano moral e a fixação do quantum indenizatório dependem da análise das circunstâncias concretas do caso, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incluindo a similitude fática e o cotejo analítico, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.
7. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HIPERSALDÃO COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETROELETRÔNICOS LTDA.
[trecho intermediário suprimido]
vê-se que a decisão ora agravada observou integralmente a jurisprudência consolidada deste Tribunal e aplicou corretamente os óbices sumulares pertinentes, não havendo falar em revisão ou reforma.
Assim, como HIPERSALDÃO não demonstra o desacerto nos fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, prevalecendo a decisão monocrática que reconheceu a ausência de impugnação específica e a deficiência no cotejo analítico, em estrita observância ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.