ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2969162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo interno interposto em agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base, entre outros, nas Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10450.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo interno interposto em agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base, entre outros, nas Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.2. A Embargante sustenta a existência de omissão na análise da impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto à alegada inaplicabilidade das Súmulas n. 7, n. 83 e n. 182 do STJ ao caso concreto, bem como omissão quanto aos pontos jurídicos invocados no agravo interno, especialmente relativos ao art. 1.475 do Código Civil e à Lei n. 9.514/1997.3. A Embargada, intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, pugnou pela rejeição dos embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a integração ou correção do julgado ou se os embargos de declaração buscam, em realidade, rediscutir o mérito da decisão que não conheceu do agravo interno no agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão embargada examinou, de forma expressa, clara e fundamentada, todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da Embargante, inexistindo omissão quanto à impugnação específica, à aplicação das Súmulas n. 7, n. 83 e n. 182 do STJ e aos fundamentos jurídicos invocados no agravo interno.6. Os fundamentos e a conclusão da decisão embargada guardam coerência lógica interna, ausente qualquer incompatibilidade entre razões e dispositivo, de modo que não se configura a contradição apta a ser sanada por embargos de
[trecho intermediário suprimido]
quais ocorre a preclusão.
2. Conforme sublinhado no decisório agravado, a decisão que não conhece dos embargos de declaração, passa a integrar a sentença, e contra tal somente é cabível o recurso de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Acórdão estadual alinhado à jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula n.º 83 do STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.417.768/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.