ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2969164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Inépcia da denúncia após sentença condenatória.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava a inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta típica imputada ao réu.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Inépcia da denúncia após sentença condenatória. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava a inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta típica imputada ao réu.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a inépcia da denúncia após a prolação de sentença condenatória.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Tribunal Superior entende que a superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, pois a sentença já examinou o mérito da persecução penal, denotando a aptidão da inicial acusatória.
4. A defesa não impugnou o teor da condenação no recurso especial, limitando-se a apontar a inépcia da denúncia, o que não pode ser avaliado nesta etapa processual.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.892.217/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.836.170/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS GIOTTI contra decisão monocrática que negou provimento recurso especial (fls. 382-384).
A parte agravante aduz, em síntese, que seria possível reconhecer a inépcia da denúncia mesmo após a prolação da sentença condenatória. Reitera a argumentação do recurso especial, no sentido de que a exordial não individualizou a conduta típica imputada ao réu, o que impediria seu recebimento.
Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para "processar e julgar o presente recurso especial" (fl. 394).
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Inépcia da denúncia após sentença condenatória. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a
[trecho intermediário suprimido]
que, como visto, não pode mais ser avaliada nesta etapa processual, pois o eventual vício (se existente) já foi há muito superado com o andamento da ação penal e a prolação da sentença, conforme nossa jurisprudência.
As próprias alegações deste agravo regimental confirmam tal conclusão, já que não apontam nenhum precedente contemporâneo ou posterior àqueles que motivaram a decisão agravada, comprovando que seria diverso o atual entendimento deste STJ sobre o tema. Tampouco existe a distinção afirmada genericamente pela defesa, que não empreendeu nenhuma argumentação sobre qual seria, exatamente, a diferença fática entre os precedentes e o caso dos autos. Todos eles tratam, na verdade, da mesma situação: a interposição de recurso especial, após a sentença condenatória, para ver a reconhecida a inépcia da denúncia, o que é considerado inadmissível por nossa jurisprudência atual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.