DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 2969170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO.
- PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
- EXECUTADA QUE VISA DESCONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10540
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. EXECUTADA QUE VISA DESCONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO RECURSAL DESACOMPANHADA DE COMPROVAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 373, INC. I, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. NENHUMA NULIDADE PODE SER DECRETADA POR MERO FORMALISMO, QUANDO, COMO NO CASO CONCRETO, NÃO SE DEPREENDE TER HAVIDO QUALQUER PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA EXECUTADA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 57, caput, e parágrafo único, do CDC, no que concerne à necessidade de redução da multa administrativa por não possuir divisórias ou outros meios de viabilizar o atendimento individualizado em suas agências bancárias, porquanto a penalidade foi definida sem observação da razoabilidade em valor desproporcionalmente elevado e incompatível com a infração cometida, trazendo a seguinte argumentação:
No acórdão recorrido, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado da paraíba, houve violação à legislação federal ao deixar de observar a desproporcionalidade da penalidade pecuniária imposta pelo PROCON (fl. 159).
O Tribunal Estadual manteve a multa administrativa em valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que está dissonante dos casos análogos, devendo ser readequado o seguinte entendimento: .. .
O Banco do Brasil S.A., ora recorrente, foi punida administrativamente pela ausência implantação de divisórias ou outros meios que viabilizem o atendimento individualizado nas agências bancárias.
Entretanto, as decisões administrativas que impuseram as multas estão completamente desprovidas de razoabilidade, já que imposta penalidade em patamar pecuniário muito elevado, violando, também, o primado da proporcionalidade e deixando de observar o art. 57, caput e parágrafo único do CDC, in verbis: .. .
In casu, o valor da multa imposta (R$ 30.000,00) e sua dosimetria não foram devidamente considerados e avaliados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que possui legitimidade para tanto, embora o debate dos critérios utilizados tenha sido suscitado reiteradas vezes (fl. 160).
No caso em tela, ainda que configurada a prática infratora, a fixação da multa não guarda qualquer compatibilidade com a narração atribuída à recorrente e com os valores em discussão na reclamação administrativa,
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.