DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 2969198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 56 do CDC, em exercício do poder de polícia. - Noticiada a prática infrativa às normas de proteção e defesa do consumidor, tal fato será apurado por meio de processo administrativo, que poderá ser instaurado mediante reclamação do interessado ou por iniciativa da própria autoridade competente (art.
- 39), cujo procedimento encontra-se regulamentado pelos arts.
- 33 e seguintes do Decreto nº 2.181/97. - Se o processo administrativo ocorre em conformidade com a legislação que o regulamenta, sendo observado o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, não há, dentro da análise que compete ao Judiciário proceder, qualquer irregularidade a ser reconhecida no ato que dele decorre, posto que devidamente motivado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO - MULTA DO PROCON ESTADUAL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU ABUSIVIDADE A JUSTIFICAR A SUSPENSÃO - RAZOABILIDADE - LEGALIDADE. - O PROCON Estadual, integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, tem competência para fiscalizar as relações de consumo, podendo aplicar as sanções previstas no art. 56 do CDC, em exercício do poder de polícia. - Noticiada a prática infrativa às normas de proteção e defesa do consumidor, tal fato será apurado por meio de processo administrativo, que poderá ser instaurado mediante reclamação do interessado ou por iniciativa da própria autoridade competente (art. 39), cujo procedimento encontra-se regulamentado pelos arts. 33 e seguintes do Decreto nº 2.181/97. - Se o processo administrativo ocorre em conformidade com a legislação que o regulamenta, sendo observado o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, não há, dentro da análise que compete ao Judiciário proceder, qualquer irregularidade a ser reconhecida no ato que dele decorre, posto que devidamente motivado.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o parâmetro referente à condição econômica do fornecedor, na fixação da multa, preponderou sobre os demais aspectos, porquanto não houve a sua redução proporcional à baixa gravidade do dano ou à ausência de vantagem, trazendo a seguinte argumentação:
Cuida-se de ação anulatória de exorbitantes multas administrativas aplicadas nos processos administrativos n. 002411006901-0 e 002415004981-5, cujo valor surreal monta a quantia de mais de TRÊS MILHÕES E MEIO DE REAIS.
A despeito de restar demonstrado a ausência de qualquer violação a legislação consumerista e a desproporcionalidade da multa aplicada, a r. sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido, que foi ratificada pelo Tribunal "a quo", conforme ementa que segue abaixo.
Destaca-se da fundamentação do v. acórdão, no que importa, ao presente recurso, verbis:
"No caso em análise, as multas aplicadas nos processos administrativos nº 0024.11.006901-0 e 0024.15.004981-5 foram graduadas com base no art. 57 do CDC, no Decreto nº 2.181/97 e na Res. 11/2011 PGJ.
(..)
A vantagem econômica não apurada implicou na
[trecho intermediário suprimido]
de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.