DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA JÚLIA FERNANDES DE CARVALHO da decisão proferida pelo … — AREsp AREsp 2969200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA JÚLIA FERNANDES DE CARVALHO da decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão nos autos da Ação Rescisória n.
- Na origem, a Ação Rescisória foi julgada improcedente, mantendo-se o acórdão rescindendo que, em remessa necessária, havia reformado a sentença para julgar improcedente o pedido de revisão de aposentadoria com inclusão de progressões funcionais pelo cômputo do período de cessão (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduziu violação dos seguintes dispositivos, com as teses respectivas: (a) art.
- 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a remessa necessária não deveria ter sido conhecida, por se tratar de condenação inferior ao limite legal e com valor aferível por simples cálculos, de modo que não se caracterizaria a iliquidez; (b) art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10254
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA JÚLIA FERNANDES DE CARVALHO da decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão nos autos da Ação Rescisória n. 1.0000.23.339339-6/000.
Na origem, a Ação Rescisória foi julgada improcedente, mantendo-se o acórdão rescindendo que, em remessa necessária, havia reformado a sentença para julgar improcedente o pedido de revisão de aposentadoria com inclusão de progressões funcionais pelo cômputo do período de cessão (fls. 47-52, 53-61). Eis a ementa do julgado (fl. 171):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA - SERVIDOR PÚBLICO - PROGRESSÃO FUNCIONAL - ARTIGO 6.º DA LEI FEDERAL N.º 13.770/2000 - REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA ILÍQUIDA - INOCORRÊNCIA - ADOÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA DO NORMATIVO E DOS FATOS - VULNERAÇÃO FRONTAL A DISPOSITIVO DE LEI - NÃO VERIFICAÇÃO - PEDIDO RESCISÓRIO - IMPROCEDÊNCIA.
- A Ação Rescisória, conforme redação expressa do artigo 966 do Código de Processo Civil, tem por finalidade desconstituir decisão de mérito transitada em julgado ou provimento que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente (artigo 486, § 1.º, do mesmo diploma legal).
- Não se prestando a ação rescisória ao reexame de prova ou a reinterpretação de norma jurídica, deve ser desacolhido o pleito, nela deduzido, voltado a se desconstituir decisão que, sem violar dispositivo legal, fundamenta-se em entendimento, sobre ele, diverso daquele sustentado pela parte autora.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduziu violação dos seguintes dispositivos, com as teses respectivas: (a) art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a remessa necessária não deveria ter sido conhecida, por se tratar de condenação inferior ao limite legal e com valor aferível por simples cálculos, de modo que não se caracterizaria a iliquidez; (b) art. 6º, § 1º, Lei Estadual n. 13.770/2000, em face da manifesta violação de norma ao se negar a contagem, para fins de progressão, do período de cessão, afirmando que a Resolução n. 04/2010/TCE-MG teria criado requisito não previsto em lei, em afronta à hierarquia normativa; e (c) aponta ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia e hierarquia das normas, em razão da aplicação da Resolução n. 04/2010/TCE-MG em detrimento da lei.
Pretendeu a reforma do decisum para
[trecho intermediário suprimido]
cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 180), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.