DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ACK COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E CONVENIENCIA LTDA à decisão … — AREsp AREsp 2969202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ACK COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E CONVENIENCIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA A PESSOA JURÍDICA SE SUJEITA À COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ACK COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E CONVENIENCIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA A PESSOA JURÍDICA SE SUJEITA À COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99 do CPC, no que concerne à necessidade de deferimento da benesse da gratuidade de justiça à parte recorrente, porquanto, conforme comprovado nos autos, não possui condições de arcar com as despesas decorrentes do processo, trazendo a seguinte argumentação:
Com efeito, a Recorrente demonstrou que se encontra em situação de insuficiência de recursos e assim impossibilitados de arcar com os custos processuais, situação que se agravou ainda mais com a atual crise econômico-financeira.
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Primeiro porque a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é assegurada por lei à parte que a requerer, seja ela pessoa física ou mesmo jurídica, como verdadeira condição para o acesso à justiça constitucionalmente protegido, bastando para tanto simples declaração.
Ademais, vale aqui salientar que já é de conhecimento geral que a Recorrente, vem somando considerável perda de receita durante os últimos anos, o que obviamente decorre da grave crise econômica que assola o País, que conta hoje com mais de 12.000.000 (doze milhões) de desempregados.
Destarte, a decisão contrariou a realidade dos documentos trazidos aos autos que comprovam que a parte não possui condições de efetuar o pagamento de valores tão expressivos.
Nem se olvide, e como sendo a Recorrente empreendedor no ramo de revenda de combustíveis, está sendo impactado gravemente, desde a crise financeira a partir de 2015, o que só justifica a impossibilidade de destinar recursos para custeio das despesas processuais.
É indubitável que a Recorrente vem sofrendo com inúmeras crises, isto em decorrência da redução da atividade econômica, com menor volume de comercialização de combustíveis o que impactou no desenvolvimento de suas atividades. As informações apresentadas comprovam os prejuízos e incapacidades vivenciadas por aqueles, justificando os termos da presente manifestação.
Faz-se mister ressaltar que a preocupação da
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.