DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo… — AREsp AREsp 2969203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo ESTADO DO AMAPÁ em face de ALDO ALVES FERREIRA, JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO GALVÃO VERAS, ELIEZIO GOMES XAVIER, CARLOS HELOY GALVÃO VERAS e JANE MARISE RABELO DA SILVEIRA.
- 2.975-2.996) a demanda foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer que os réus praticaram ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 10, caput e inciso I, da Lei n.
- 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei n.
- 2.998-3.018), os quais foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10014, 10671, 13237, 10013
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo ESTADO DO AMAPÁ em face de ALDO ALVES FERREIRA, JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO GALVÃO VERAS, ELIEZIO GOMES XAVIER, CARLOS HELOY GALVÃO VERAS e JANE MARISE RABELO DA SILVEIRA.
Nos termos da inicial, a ação funda-se na Operação Mãos Limpas, ocorrida no ano de 2010, onde a Polícia Federal constatou sérias irregularidades na Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado do Amapá, envolvendo fraudes em processo de licitação e contratos administrativos, cobrança de comissão de até 30% sobre o valor dos contratos, coação a Assessores Jurídicos no sentido de amoldarem seus pareceres de modo a atender aos interesses do Secretário, superfaturamento de até 300% nas compras de material de expediente e produtos de informática e celebração de contratos fraudulentos.
Proferida a sentença (fls. 2.975-2.996) a demanda foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer que os réus praticaram ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 10, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, e, com fulcro no artigo 12, inciso II, do mesmo diploma, aplicou-lhes as seguintes sanções:
"a) Ressarcimento ao erário equivalente ao valor do dano apurado, qual seja, R$ 906.000,00 (novecentos e seis mil reais), a ser corrigido pelo INPC a contar da propositura da ação e juros de 1% por cento a partir da citação;
b) Pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano (R$ 906.000,00), acrescido de juros e 1% e correção monetária pelo INPC, a contar do trânsito em julgado da sentença;
c) Suspensão dos direitos políticos pelo período de 5 (cinco) anos;
d) Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado desta decisão."
Opostos embargos de declaração por Aldo Alves Ferreira (fls. 2.998-3.018), os quais foram rejeitados (fls. 3.033-3.037).
Contra essa decisão, houve a interposição de recurso de apelação cível por Eliezio Gomes Xavier (fls. 3.043-3.053), Aldo Alves Ferreira (fls. 3.063-3.120) e José do Espírito Santo Galvão Veras (fls. 3.134-3.159).
Ao apreciar a temática, a Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento aos apelos (fls. 3.268-3.275), nos termos da ementa abaixo transcrita:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
CNJ, verifica-se que o referido despacho não foi publicado no Diário da Justiça.
Assim, à luz dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, considerando ausente a intimação prévia do recorrente Aldo Alves Ferreira e tratando-se de vício sanável, a pena de deserção não pode ser aplicada neste momento processual.
Sendo, de rigor, a abertura de prazo para oportunizar o recorrente a sanar o vício constatado, isto é, a comprovação do deferimento da assistência judiciária gratuita ou o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo em recurso especial de Aldo Alves Ferreira, para determinar o retorno dos autos à origem para que o recorrente seja intimado para proceder a comprovação do deferimento da assistência judiciária gratuita ou realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Prejudicada a análise das demais alegações.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.