DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2969245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/15), interposto por SOUTH REAL ESTATE - ESTRUTURAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E EMPRESARIAIS LTDA, em face de decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo ora insurgente.
- 443-450, e-STJ), no qual a parte agravante reitera os argumentos do apelo extremo no sentido da afronta à lei federal e da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
- O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
- 443-450, e-STJ), que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por SOUTH REAL ESTATE - ESTRUTURAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E EMPRESARIAIS LTDA, em face de decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo ora insurgente.
No referido julgado (fls. 429-434, e-STJ), o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, com amparo nos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao 1.022 do CPC, ante o julgamento claro e fundamentado pelo juízo a quo acerca dos temas necessários à integral solução da lide; (ii) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda incursão no conjunto fático probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial; (iii) a incidência da Súmula 5/STJ, dada a necessidade de interpretação de dispositivos contratuais.
Interposto o presente agravo (fls. 443-450, e-STJ), no qual a parte agravante reitera os argumentos do apelo extremo no sentido da afronta à lei federal e da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
Contraminuta apresentada às fls. 457-468, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Infere-se das razões do agravo (fls. 443-450, e-STJ), que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada.
Conforme relatado, o Tribunal local inadmitiu o reclamo, com amparo nos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao 1.022 do CPC, ante o julgamento claro e fundamentado pelo juízo a quo acerca dos temas necessários à integral solução da lide; (ii) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda incursão no conjunto fático probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial; (iii) a incidência da Súmula 5/STJ, dada a necessidade de interpretação de dispositivos contratuais.
Nas razões do presente agravo, a parte insurgente limitou-se a sustentar de forma genérica e superficial os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, sem, inclusive, sequer mencionar o óbice da Súmula 5/STJ nas razões de recurso, deixando de atender a dialeticidade recursal.
Como é cediço, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC 73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Assim, o agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932,
[trecho intermediário suprimido]
inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) (Grifou-se)
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ, pela ausência de impugnação específica da incidência da Súmulas 5 do STJ.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/ 15).
2. Do exposto, não conheço do agravo.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.