DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2969278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- A cessão de crédito não tem eficácia ao devedor, senão quando a este notificada.
- Inexistente a notificação sobre a cessão havida, deve ser declarado válido o pagamento realizado diretamente ao credor originário/cedente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 442-444).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 369):
APELAÇÃO. CANCELAMENTO DE PROTESTO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO AO CREDOR ORIGINÁRIO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. PESSOA JURÍDICA. DANO PRESUMIDO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS. INDENIZAÇÃO. A cessão de crédito não tem eficácia ao devedor, senão quando a este notificada. Inexistente a notificação sobre a cessão havida, deve ser declarado válido o pagamento realizado diretamente ao credor originário/cedente. O protesto indevido de título enseja a configuração de danos morais presumidos, diante do reflexo desta negativação para a vida negocial da empresa. A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação da ofensa, sem promover o enriquecimento ilícito da parte autora.
Nas razões do recurso especial (fls. 379-402), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 186, 290 e 927 do CC.
Defende a regularidade do protesto e assevera que "restou inequívoco o envio de notificação extrajudicial pelo Recorrente para o aviso de cessão de crédito e a comunicação de que era o novo titular dos direitos creditórios" (fl. 383).
Ressalta que "a notificação prevista no art. 290 do Código Civil não exige qualquer formalidade ou forma específica, ao contrário da hipótese do art. 288 do Código Civil, por não se enquadrar o devedor na condição de terceiro no negócio jurídico, em razão de seu manifesto interesse na relação" (fl. 390).
Aduz que "é entendimento pacífico pela jurisprudência pátria que a ausência de notificação não impede o credor de realizar a cobrança e exercer os atos conservatórios do direito cedido, inclusive através o ajuizamento de Ação Executória, conforme estabelece o art. 293 do Código Civil" (fl. 394).
Conclui que, "estando demonstrada a validade da cessão de crédito e a existência da dívida, não há ilícito na inscrição do nome da Recorrida nos órgãos de restrição creditícia" (fl. 395).
Ao final, requer o provimento do recurso para "reconhecer a afronta do Acórdão combatido artigo 290 do Código Civil, com o fito de reconhecer que a ciência do devedor sobre a cessão basta para que o artigo seja cumprido e a cessão efetivada, sem a necessidade de notificação formal acerca desta, bem como dos arts. 186 e 927 do Código Civil, para reconhecer a ausência de responsabilidade
[trecho intermediário suprimido]
não admitidas no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Quanto à alegada ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, o Colegiado estadual consignou que "o simples fato de o título ter sido protestado indevidamente dá ensejo à ocorrência de dano moral" (fl. 373).
Esta Corte Superior possui orientação no sentido de que, "nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa, ainda que a parte prejudicada seja pessoa jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.634.490/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
Inafastável o ó bice da Súmula n. 83/ STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.