DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S — AREsp AREsp 2969281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.
- A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em apelação nos autos de ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11807
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em apelação nos autos de ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais.
O julgado foi assim ementado (fls. 144-145):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDANTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS INDEVIDAS EM AÇÃO QUE TRAMITOU PERANTE JUIZADO ESPECIAL. RECEBIMENTO DO VALOR DAS TARIFAS. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE O VALOR ILEGALMENTE COBRADO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL DE DIREITO PESSOAL. PRAZO DECENAL. MARCO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. MARCO TEMPORAL NÃO ATINGIDO NO CASO CONCRETO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE O VALOR ILEGALMENTE COBRADO EM AÇÃO ANTERIOR. DEVER DE RESTITUIR NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. No que tange a prescrição, " .. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no R Esp: 1769662 PR 2018/0256850-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D Je 01/07/2019).
2. Assim, .. conforme se verifica, o entendimento majoritário exposto, inclusive pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, é que o contrato de compra e venda firmado em parcelas, inicia-se a contagem da prescrição somente com o vencimento da última parcela vencida, caso inexista interrupção pela propositura de demanda revisional, cujo prazo aplicado de 10 anos, está disposto no Artigo 206 do Código Civil. .. (STJ - AR Esp: 1943012 PR 2021/0226060-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ
[trecho intermediário suprimido]
que o Tribunal de origem não está em consonância com o entendimento do STJ de que "a prescrição decenal se aplica às ações revisionais de contrato bancário, sendo o termo inicial a data de assinatura do contrato, conforme o art. 205 do Código Civil" (AgInt no AREsp n. 2.577.859/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Ao entender que a contagem de prazo prescricional ocorreria a partir do dia 7/10/2012, considerou a data do vencimento da última parcela.
Contudo, o termo inicial é a data da assinatura do contrato, 7/1/2008.
Por se tratar de um prazo decenal e a ação ter sido distribuída em 3/4/2019, encontra-se a pretensão alcançada pela prescrição.
II - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e dou-lhe provimento para reconhecer a prescrição, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.