DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PARAÍBA PREVIDÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2969286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PARAÍBA PREVIDÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DA TESE.
- RAZÕES DO AGRAVO INTERNO INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14925
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PARAÍBA PREVIDÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. IRDR 10. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DA TESE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. DESPROVIMENTO.
Diante da ausência de fundamentos que sejam capazes de modificar o entendimento utilizado na decisão monocrática proferida, a manutenção desta é medida que se impõe.
VISTOS RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO (fl. 197).
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 982, I, e § 5º, e 987 do CPC, no que concerne à impossibilidade de aplicação da tese fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 10 antes do exame dos recursos especial e extraordinário, tendo em vista a suspensão obrigatória dos processos até a manifestação dos Tribunais Superiores para a eficácia da tese jurídica em âmbito nacional. Traz a seguinte argumentação:
O artigo é claro quanto a necessidade de suspensão de todos os processos pendentes que tratem da matéria do IRDR e o § 5º ainda esclarece que tal suspensão apenas cessará em caso de não interposição de recurso especial ou recurso extraordinário.
..
Observa-se que o Código de Processo Civil é claro ao detalhar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e estabelecer a suspensão dos processos afetos ao incidente, e cuja suspensão apenas cessará se não interposto recurso especial ou recurso extraordinário, bem como que em caso de interposição, estes terão efeito suspensivo, e a tese apenas poderá ser aplicada após a análise pelos Tribunais Superiores.
Ocorre Doutos Ministros, que o acórdão proferido que já aplicou a tese do IRDR 10, determinando o encaminhamento do processo ao Juizado Especial da Fazenda, violou os artigos supracitados, visto que, ainda pendente de julgamento os Recursos Especial e Extraordinário interposto naquele, cujos efeitos são suspensivos, ou seja, a tese ainda não pode ser aplicada (fls. 211- 212).
Observa-se do entendimento do STJ que havendo interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário contra decisão em IRDR, os processos devem
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.