DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2969288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- CONTRATO FIRMADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Resultado indicado
Recurso do consumidor provido em parte, para julgar [trecho intermediário suprimido] o que fere os ditames do Código de Defesa do Consumidor e são passíveis de ensejar indenização por danos morais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 527-530).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 476-476):
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO FIRMADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APOSENTADA. CONVERSÃO PARA MODALIDADE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. ARBITRAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação em que o consumidor busca a declaração de abusividade de contrato de cartão de crédito consignado e a conversão para empréstimo pessoal, além de pleitear indenização por danos morais. Em primeiro grau, foi julgado parcialmente procedente o pedido, sendo reconhecida a abusividade do contrato e a conversão para empréstimo pessoal, mas o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) A questão em discussão consiste em saber se o contrato de cartão de crédito consignado, com os encargos contratados, é abusivo e configura falha na prestação do serviço, violando a boa-fé objetiva e a legislação consumerista. (ii) Há possibilidade de indenização por danos morais em razão dos prejuízos sofridos pelo consumidor, decorrentes da abusividade do contrato de cartão de crédito consignado. (iii) Base de cálculo dos honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A recorrente não era ciente da extensão dos termos constantes no pacto de adesão, tendo sido exposta, como consumidora e parte hipossuficiente da relação, a serviços falhos, predatórios e sem a devida informação, o que fere os ditames do Código de Defesa do Consumidor e são passíveis de ensejar indenização por danos morais.
4. Para arbitramento da indenização por dano moral, imprescindível a análise dos fatos peculiares ao caso com amparo na proporcionalidade e razoabilidade, devendo o quantum ser suficiente a reparar o dano sofrido pelo consumidor e desestimular a repetição da conduta lesiva pela instituição bancária. Respeitando tais parâmetros o valor da indenização deve ser na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
5. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser sobre o valor da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso do consumidor provido em parte, para julgar
[trecho intermediário suprimido]
o que fere os ditames do Código de Defesa do Consumidor e são passíveis de ensejar indenização por danos morais.
Para alterar tais fundamentos e concluir que não houve ofensa ao dever de informação e conduta abusiva, bem como dano moral, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Quanto à redução do quantum indenizatório e da verba honorária, a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois na origem a verba honorária foi estabelecida no percentual legal máximo (e-STJ fl. 413).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.