ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2969291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O Tribunal Superior de Justiça entende não ser possível novo pronunciamento judicial acerca de matérias já decididas e alegadas novamente pela parte em autos ou recurso diverso, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em virtude da preclusão pro judicato.
- É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Tribunal Superior de Justiça entende não ser possível novo pronunciamento judicial acerca de matérias já decididas e alegadas novamente pela parte em autos ou recurso diverso, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em virtude da preclusão pro judicato. Precedentes.
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por LIMA, CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos apresentados pela contadoria judicial, reconheceu excesso de execução e fixou o valor do cumprimento de sentença em quantia inferior à pleiteada pela parte exequente. Condenação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material no pedido de cumprimento de sentença que justificasse o valor inicialmente pleiteado; e (ii) avaliar se a homologação dos cálculos judiciais observou os parâmetros do título executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título judicial. 4. A simples alegação de erro material, apresentada de forma tardia e sem utilização de via processual adequada para sua correção, não
[trecho intermediário suprimido]
condenação, é solidária.
4. O valor da prestação pecuniária fixada em ANPP celebrado por um coinvestigado não pode ser abatido do montante bloqueado cautelarmente, respeitando-se as balizas do acordo.
5. Recurso desprovido.
6. Adequação do limite das medidas cautelares de ofício" (AgRg na PET na CauInomCrim 99/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
De outro lado, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.