DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão cuja controvérsia diz respeit… — AREsp AREsp 2969301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão cuja controvérsia diz respeito à possibilidade de reconhecimento, como tempo especial, do período de trabalho exercido sob condições de risco (periculosidade) após o Decreto n.
- Observo que o STF, no Tema 1.209, reconheceu a repercussão geral da questão relativa ao "reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional n.
- A ementa do referido tema foi assim resumida: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão cuja controvérsia diz respeito à possibilidade de reconhecimento, como tempo especial, do período de trabalho exercido sob condições de risco (periculosidade) após o Decreto n. 2.172/1997.
Passo a decidir.
Observo que o STF, no Tema 1.209, reconheceu a repercussão geral da questão relativa ao "reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019".
A ementa do referido tema foi assim resumida:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 1368225/RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25- 04-2022 PUBLIC 26-04-2022.).
Dito isso, adianto que, a rigor, sigo a orientação de que os temas afetados a recursos representativos de controvérsia e repercussão geral não podem ser interpretados de forma extensiva (para incluir questão não efetivamente afetada).
No caso, porém, embora a controvérsia (do Tema 1.209) esteja estabelecida especificamente em relação aos vigilantes, verifico que o cerne da discussão trazida ao judiciário é a possibilidade de se reconhecer a especialidade de labor exercido em atividade sujeita à periculosidade, o que fará com que a tese a ser definida pelo Supremo Tribunal Federal seja aplicada em todas as demandas que tragam esse agente (periculosidade) como fundamento do segurado, para o reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais.
A propósito, veja-se o trecho do voto condutor do julgado que determinou o julgamento pelo rito da repercussão geral (fls. 11/13):
Da leitura do acórdão recorrido Tema 1.031 do STJ , depreende-se que a interpretação do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, pode ser aplicada para toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco, não apenas à de
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, que estabelece:
Art. 34. Compete ao Relator:
.. XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.
Depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.