DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decis… — AREsp AREsp 2969307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou improcedente a ação de improbidade administrativa n.
- 4.198-4.219), cuja inicial imputava ao demandado - agente público então no cargo de Técnico do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - a concessão fraudulenta de benefícios previdenciários, alcançando o dano ao erário no montante de R$ 1.166.324,05, consoante o artigo 10, inciso I, da LIA (fls.
- Interposto recurso de apelação pelo Parquet e remessa necessária pelo INSS, a Desembargador relator proferiu decisão monocrática, em que foi negado os provimento do apelo ministerial e da remessa (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10014, 10671, 13237, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou improcedente a ação de improbidade administrativa n. 0006478-18.2012.4.00.6100 (fls. 4.198-4.219), cuja inicial imputava ao demandado - agente público então no cargo de Técnico do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - a concessão fraudulenta de benefícios previdenciários, alcançando o dano ao erário no montante de R$ 1.166.324,05, consoante o artigo 10, inciso I, da LIA (fls. 2.315-2.330).
Interposto recurso de apelação pelo Parquet e remessa necessária pelo INSS, a Desembargador relator proferiu decisão monocrática, em que foi negado os provimento do apelo ministerial e da remessa (fls. 5.283-5.294). Subsequente, foi interposto agravo interno, cujo provimento foi negado pela Corte federal, em aresto foi assim sintetizado (fl. 332):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. PER RELATIONEM. STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO OU DE CULPA GRAVE, IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. IN CASU. RECURSO DESPROVIDO.
1. Por primeiro, de se salientar que a técnica de julgamento ,per relationem ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial. Precedentes do C. STF.
2. Eis o essencial da r. sentença de origem, que ora é acolhida, em sua integralidade, inclusive para fins de fundamentação da presente decisão, verbis: "Nessa perspectiva, analisando os fatos a partir da ótica da Lei de Improbidade Administrativa, em primeiro lugar, há que se ter em mente que não restou demonstrado ou comprovado que tenha o réu auferido qualquer vantagem ilícita, o imputado prejuízo ao erário é decorrente do pagamento realizado pelos cofres públicos a pessoas que não faziam jus aos benefícios concedidos, todos por intermédio do servidor Claudemir; no entanto, o próprio Ministério Público sequer alega em sua inicial que tenha o réu se beneficiado de qualquer maneira, seja recebendo valores desviados do patrimônio público, seja percebendo quantias a título de propina dos particulares, para que atuasse de maneira irregular ou
[trecho intermediário suprimido]
de apelação, por violação dos artigos 489, § 1.º, inciso IV, e 1.021, § 3.º, do Código de Processo Civil, e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que outros julgados sejam proferidos, agora com expressa manifestação do arrazoado vertido nas peças recursais, nos termos da fundamentação supra, deliberando aquele Tribunal, quanto ao deslinde dos recursos, como entender por direito.
Após o trânsito em julgado desta decisão, baixem-se os autos à origem.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV; 1.021, § 3.º, E 1.022, II, DO CPC. TRIBUNAL NÃO APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS. OCORRÊNCIA. PONTOS FULCRAIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. TEMA 1.036/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.