DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 2969313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- CONSOANTE ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COMPORTÁVEL A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, É CLARO, DESDE QUE A MATÉRIA TRAZIDA NÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
- NO CASO EM ESTUDO, DIANTE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS AOS AUTOS, TEM-SE QUE AGIU COM O COSTUMEIRO ACERTO O JULGADOR DE ORIGEM, POIS HÁ ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES ACERCA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EVIDENCIADA. I. CONSOANTE ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COMPORTÁVEL A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, É CLARO, DESDE QUE A MATÉRIA TRAZIDA NÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. NO CASO EM ESTUDO, DIANTE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS AOS AUTOS, TEM-SE QUE AGIU COM O COSTUMEIRO ACERTO O JULGADOR DE ORIGEM, POIS HÁ ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES ACERCA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA. II. O ENTENDIMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É DE QUE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU PODE SER TANTO DO POSSUIDOR, QUANTO DO TITULAR DA PROPRIEDADE NO REGISTRO DE IMÓVEIS, COMO DECIDIDO NO RESP N. 1.111.202/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. IN CASU, EM MOMENTO ALGUM, A EXECUTADA FOI PROPRIETÁRIA DO BEM, CONSOANTE CERTIDÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL, TAMBÉM DEMONSTROU QUE NÃO DETEVE A POSSE DO IMÓVEL, DE FORMA QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA COMPOR A RELAÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 17 do CPC, no que concerne à legitimidade da executada para responder pelo pagamento do IPTU, tendo em vista que esta foi promitente compradora do imóvel nos exercícios do lançamento tributário, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão do TJGO ofende expressamente a regra do artigo 17 do CPC, no que se refere à legitimidade da parte - matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e arguível em qualquer fase do processo. Vejamos:
A legitimidade é cognoscível de ofício e arguível em qualquer estágio do processo. Logo, esse Tribunal poderá declarar a legitimidade da executada, independentemente de requerimento ou alegação no primeiro grau e porque não importa em reexame de fatos e provas.
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Dessa forma, incontroverso que a matéria de legitimidade pode ser conhecida a qualquer tempo e em qualquer instância, inclusive de ofício, não sendo necessário que o juízo de 1º grau a tenha decidido em momento anterior.
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Também, registra-se que o artigo 183 do CTM de Cidade Ocidental regulamenta que o contribuinte do IPTU é o seu possuidor a qualquer título, neste compreendidos os
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.