DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCELO HENRIQUE DA SILVA CRUZ à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2969327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCELO HENRIQUE DA SILVA CRUZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- CONTROLE DE ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.
- PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10379
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARCELO HENRIQUE DA SILVA CRUZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. EDITAL 006/2022. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INCOMPORTABILIDADE. CONTROLE DE ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 473 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 2º e 50 da Lei n. 9.784/99, no que concerne à necessidade de reconhecer a ilegalidade dos atos administrativos que envolveram a anulação de questões de prova, tendo em vista a violação aos princípios da legalidade e da motivação, porquanto a fundamentação apresentada mostrou-se insuficiente, de forma que se impõe a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para controle de legalidade , trazendo a seguinte argumentação:
20. Princípio da Legalidade, previsto no art. 2º da Lei nº 9.784/99, ensina que a Administração somente poderá atuar conforme determina a lei. Com efeito, observa-se o Princípio da Motivação, no art. 50, da mesma lei: ..
..
21. Assim, caso a banca examinadora incorra em erro crasso, haverá violação ao princípio da legalidade, justamente o que aconteceu no caso.
22. No mesmo sentido, é dever da Administração motivar com fatos e fundamentos as decisões administrativas, em específico, aquelas que neguem direitos, envolvam concursos públicos, decisão de recursos e promovam a anulação ou convalidação de atos administrativos.
23. Assim, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato e, viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes.
Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei nº 9.784/1999 2 .
24. No caso em apreço, há violação aos princípios da legalidade e motivação durante a correção da prova do Recorrente, conforme será exposto (fl. 428).
25. Para controle de legalidade, é preciso relembrar que o espelho de gabarito é extensão do edital e, portanto, não deve possuir contradições ou erros de fundamentação.
..
27. Assim, o candidato deveria optar pela alternativa que apresentasse: i. delito unissubsistente
[trecho intermediário suprimido]
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no REsp n. 1.874.657/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.