DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo — AREsp AREsp 2969329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo.
- Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
- O valor da causa foi fixado em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) .
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: ADMINISTRATIVO - MILITAR TEMPORÁRIO - LEI N.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10350
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) .
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
ADMINISTRATIVO - MILITAR TEMPORÁRIO - LEI N. 6.880/80 - ANO BISSEXTO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO: INCORRÊNCIA - ATO DE LICENCIAMENTO: LEGALIDADE. IRREGULARIDADE. REGRAS DE EXPERIÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Independentemente de se tratar de ano bissexto, a contagem é anual e não em dias, nos termos do artigo 10 da Lei Federal n. 810, de 06 de setembro de 1949: "Considera-se ano o período de 12 (doze) meses contados do dia do início ao dia e mês correspondente do ano seguinte". Precedentes. 2. O ato de licenciamento "ex officio" dos militares temporários é caracterizado como ato administrativo discricionário. Assim, os engajamentos e reengajamentos do militar temporário ficaram atrelados à discricionariedade da Administração Militar. Contudo, vale ressaltar que o mencionado ato deve observar as condições físicas do militar licenciado. 3. A irregularidade do ato administrativo em não promover nova avaliação médica após 8 dias de afastamento recomendado não gera a nulidade do ato de licenciamento, tanto mais que o autor somente pediu seu retorno quase 5 anos depois e não comprovou a permanência ou evolução da incapacidade alega, nem relação de causa e efeito entre a alegada incapacidade e o serviço militar. 4. As regras de experiência permitem deduzir da situação mera irregularidade do ato administrativo sem o condão de anula-lo. Cabia ao autor demonstrar eventual nulidade. 5. Apelação desprovida.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
No caso, não foi constatada incapacidade no momento do ato de licenciamento (20/05/1999), conforme inspeção médica realizada em 14/04/1999, que atestou sua aptidão para o serviço militar, com diagnóstico H52.1, compatível com o serviço do exército (fl. 96). Ocorreu que no dia 13.05.99 o autor, então militar, recebeu um atestado médico para afastamento do serviço por 8 dias, que venceram dia 21.05.99 (fls. 64). O ato de licenciamento foi realizado no dia 21.05.99, com efeitos a partir de 20.05.99 (fls. 40), o que
[trecho intermediário suprimido]
de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.