DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MUNICÍPIO DE… — AREsp AREsp 2969332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MUNICÍPIO DE PLANALTO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fl.
- PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
- BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO É O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR, CONFORME DETERMINAÇÃO LEGAL E PREVISTO NA SENTENÇA.
Resultado indicado
REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10302.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MUNICÍPIO DE PLANALTO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fl. 189):
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85 DA LEI MUNICIPAL Nº 321/2010. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO É O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR, CONFORME DETERMINAÇÃO LEGAL E PREVISTO NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 218/236).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente sobre a incidência do art. 37 da Constituição Federal, da Lei 8.429/1992 e do art. 42 da Lei Complementar 101/2000, em razão de limitações orçamentárias e de alegada impossibilidade de concessão de vantagem quando superado o limite de despesa com pessoal.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, nem contraminuta ao agravo.
O recurso não foi admitido (fls. 299/306), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 309/326).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação ordinária de cobrança de adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal 321/2010, com pedido de implementação em folha e pagamento de valores retroativos a partir de 01/2016.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) incidência do art. 37 da Constituição Federal e da Lei 8.429/1992 sobre o pagamento de verbas e vantagens legais de servidor; e (b) aplicação do art. 42 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) para impedir a concessão e o pagamento do adicional por tempo de serviço.
Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de adotar o prazo de prescrição vintenária do Código Civil de 1916, diante da natureza da relação jurídica, sendo incabível a observância do prazo do Decreto n. 20.910/1932. No ponto, não há contradição a ser eliminada ou obscuridade a ser esclarecida.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar vício de omissão.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.456/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.