DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2969342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- SERVIDOR FEDERAL TEMPORÁRIO.PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
- CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10258
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pela UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR FEDERAL TEMPORÁRIO.PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL. AFASTAMENTO. LICENÇA REMUNERADA. ART 14, § 1º, DA LEI 9.624/98. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/1990; e 14, § 1º, da Lei n. 9.624/1998, no que concerne à impossibilidade de concessão de licença remunerada a servidor público federal para participação em curso de formação referente a cargo estadual, tendo em vista a aplicação de interpretação restritiva das regras jurídicas que incidem sobre o fato narrado. Traz a seguinte argumentação:
Aqui as normas que vedam o direito perseguido pela parte autora são implícitas. O legislador, ao permitir o afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal está, simultaneamente, proibindo o afastamento nas mesmas condições se o cargo for das esferas estadual, distrital ou municipal.
A interpretação do enunciado legal permite chegar a esta interpretação, pois a linguagem jurídica se expressa de forma textual (explícita) ou também pelos significados implícitos, mais ainda diante do princípio fundamental da Administração Pública segundo o qual somente se pode fazer o que lei permite, sendo vedado tudo o que não estiver na lei.
Ora, sendo assim, se o legislador desejasse permitir o mesmo afastamento também para os cargos das demais esferas da Administração Pública, teria colocado tal direito expressamente da lei. Se não o fez, é porque se trata de vedação legal. A especificação do termo "Administração Pública Federal" traz consigo, por óbvio, um conteúdo excludente.
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Desta forma, em uma interpretação sistêmica da norma, não é possível estender o direito ao afastamento sem prejuízo da remuneração para realização de curso de formação que não seja de cargo no âmbito da própria União (fl. 356).
No presente acórdão, o Tribunal Regional da 1ª Região aplicou o princípio da Isonomia e da Razoabilidade numa peculiar interpretação para elastecer o âmbito de incidência do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/1990 e do art. 14, § 1º, da Lei nº 9.624/1998, englobando o direito de licença remunerada ao servidor
[trecho intermediário suprimido]
inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.