ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2969365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.10431.10433., 01156.07771.07621., 08826.09148.10671., 08826.08960.08990.13237.13407., 01156.11810.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 373, § 2º, e 1.026, § 2º, do CPC, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, e por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 397 do CC.
2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão saneadora que inverteu o ônus da prova em ação de cobrança c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais.
3. A Corte de origem manteve a inversão do ônus da prova, fixando que cabe à seguradora comprovar doença preexistente ou ausência de boa-fé e a inadimplência com prévia interpelação, desprovendo o agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373, I, § 2º, do CPC pela indevida inversão do ônus da prova e imposição de prova negativa sobre boa-fé, doença preexistente e adimplência dos prêmios; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se o art. 397, caput, do CC dispensa interpelação prévia do segurado para recusa da indenização por inadimplência; e (iv) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada, pois os embargos tiveram propósito de prequestionamento; aplica-se a Súmula n. 98 do STJ.
6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos essenciais,
[trecho intermediário suprimido]
que, havendo óbito, o financiamento imobiliário seria quitado; rever tal conclusão atrai o óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ à espécie.
4. A extinção do contrato de seguro devido ao inadimplemento do prêmio exige a constituição em mora do segurado, mediante prévia notificação. Súmula nº 83/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.924.556/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Grifei.
Assim sendo, os argumentos da agravante esbarram na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa fixada com base no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação supra.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.