ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2969379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E INDENIZAÇÃO.
- TUTELA POSSESSÓRIA FUNDADA EM RELAÇÃO DE COMODATO VERBAL ENTRE FAMILIARES.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10100, 10444
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. TUTELA POSSESSÓRIA FUNDADA EM RELAÇÃO DE COMODATO VERBAL ENTRE FAMILIARES. POSSE INDIRETA. ESBULHO CONFIGURADO PELO DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 560 E 561 DO CPC. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. POSSE SEM ANIMUS DOMINI. ART. 1.203 DO CC. SUPRESSIO/SURRECTIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA NOTIFICAÇÃO, E NÃO EM SUPOSTO ABANDONO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em contexto de ação possessória na qual o Tribunal local reconheceu comodato verbal entre familiares, posse indireta dos proprietários, esbulho caracterizado pelo descumprimento de notificação extrajudicial e afastou embargos de declaração sucessivos com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e se é devida a multa aplicada nos embargos de declaração; (ii) houve violação dos arts. 560 e 561 do CPC por suposta concessão de tutela possessória fundada em domínio; (iii) os arts. 1.196, 1.200, 1.201, 1.204, 1.211 e 1.223 do Código Civil foram contrariados ao se reconhecer posse precária sem animus domini; (iv) incidem supressio/surrectio em razão de inércia prolongada; (v) a prescrição decenal tem termo inicial no abandono e não na notificação; e (vi) está configurado dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, os temas
[trecho intermediário suprimido]
conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7 do STJ e impedindo, por consequência, o conhecimento do dissídio (e-STJ, fls. 562-580; 785-803).
Assim, aplicam-se cumulativamente os óbices das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do ponto pela alínea c, pois faltou o cotejo analítico mínimo e a própria tese pressupõe a alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MANOEL e MARIA IVONE, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.