DECISÃO Na origem, trata-se de ação rescisória proposta por Manolo Rodriguez Del Olmo para desconstitu… — AREsp AREsp 2969406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação rescisória proposta por Manolo Rodriguez Del Olmo para desconstituir acórdão da Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) proferido na Apelação 0300770-09.2014.8.24.0058, oriunda de ação popular que discutiu a dispensa de licitação na aquisição de imóvel e execução de obra para sede do Ministério Público estadual.
- O TJSC julgou improcedente o pedido rescisório, nos termos da seguinte ementa (fls.
- DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO COLEGIADA DE CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
- PLEITO AUTORAL EM IUDICIUM RESCISSORIUM, DENUNCIANDO OFENSA À NORMA JURÍDICA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação rescisória proposta por Manolo Rodriguez Del Olmo para desconstituir acórdão da Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) proferido na Apelação 0300770-09.2014.8.24.0058, oriunda de ação popular que discutiu a dispensa de licitação na aquisição de imóvel e execução de obra para sede do Ministério Público estadual.
O TJSC julgou improcedente o pedido rescisório, nos termos da seguinte ementa (fls. 595-601):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO COLEGIADA DE CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PRÓPRIO. AÇÃO POPULAR. PLEITO AUTORAL EM IUDICIUM RESCISSORIUM, DENUNCIANDO OFENSA À NORMA JURÍDICA. REPORTADA INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO E LESÃO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. ANÁLISE EXAURIENTE NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. O rompimento à estatização da coisa julgada, por mitigação exógena e mediante escrutínio de voto (convergente) declarado, é pretensão extravagante aos restritos limites da desconstitutiva.
2. Em mero juízo de especulação, elementos rasos ou profundos, amparados ou desamparados de secundários, pouco importam, porque a discussão angularizada arrefece qualquer dedução de ofensa por afronta à norma jurídica, quando sopesada uma das possibilidades, dentre as plausíveis de interpretação.
3. Inviável revisitação da prestação jurisdicional para reexaminar popular erigida a partir de deduzida afronta à lei de licitações e lesividade ao erário, apenas pela existência de "voto-vista", concorde à improcedência da pretensão.
4. Improcedência do pedido rescisório. Custas e honorários pelo autor, observada gratuidade da justiça.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 646-649).
Irresignado, Manolo interpõe recurso especial, sustentando, em síntese, que houve: a) manifesta violação de norma jurídica no acórdão rescindendo, por ter reconhecido a legalidade da dispensa de licitação e afastado a lesividade ao erário; b) julgamento de validade de ato de governo local (Contrato 006/2013/FERMP) em face de lei federal; e c) necessidade de rejulgamento para restaurar a sentença originária que anulou o contrato e determinou ressarcimento (fls. 675-699).
Em suma, as razões do recurso especial foram tratadas da seguinte forma:
O primeiro fundamento da decisão recorrida - e que subsidia a conclusão de carência da hipótese do inciso V do art. 966 do CPC - é que "ato lesivo, ao final, não foi configurado" porque "não houve prejuízo ao patrimônio público", ou seja, ausência de lesividade.
Neste ponto,
[trecho intermediário suprimido]
para o acolhimento de tais pretensões, seria imprescindível revolver todo o acervo fático-probatório constantes dos presentes autos, bem ainda do feito principal, procedimento inadmissível nessa seara extraordinária ante o óbice da súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pela instância de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.