ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2969412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
- O Tribunal local concluiu pela existência de erro de fato apto a ensejar a procedência do pedido rescisório.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.10432.10448., 00899.10432.10496.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. O Tribunal local concluiu pela existência de erro de fato apto a ensejar a procedência do pedido rescisório. Para alterar tais conclusões seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - RELATOR: Cuida-se de agravo interno, interposto por JOÃO LUIZ LODI, em face de decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 1588 - 1589, e-STJ), que não conheceu do agravo do insurgente, pela ausência de impugnação da Súmula 7 do STJ, aplicando ao caso o disposto na Súmula 182 do STJ.
Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fl. 1345 - 1346, e-STJ):
AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO EXARADO EM RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA C/C NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO (ARTIGO 966, INCISO VIII DO CPC). OCORRÊNCIA. O ACÓRDÃO RESCINDENDO PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA AO DESCONSIDERAR QUE A CONDIÇÃO DE CONDÔMINA DA PORTO RIVIERA NÃO ERA QUESTÃO CONTROVERTIDA. NÃO SE EXIGE A APLICAÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DISCIPLINADO NO ART. 504, DO CC PARA CONDÔMINOS. O CONTRATO QUE INCLUIU A PORTO RIVIERA É ANTERIOR AO QUE SE PRETENDIA ANULAR. DIREITO DE PREFERÊNCIA QUE DEVE SER OBSERVADO APENAS NOS CASOS EM QUE A ALIENAÇÃO SE PACTUE ENTRE CONDÔMINO E ESTRANHO. NÃO APLICABILIDADE À HIPÓTESE EM QUE UM DOS CONDÔMINOS ALIENA SUA FRAÇÃO IDEAL PARA OUTRO CONDÔMINO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, PARA O FIM DE (I) RESCINDIR O ACÓRDÃO PROFERIDO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL N. 1.607.516-4, ORIUNDO DOS AUTOS DE AÇÃO DE EXERCÍCIO DE
[trecho intermediário suprimido]
apresentam comando normativo a amparar a tese recursal, dando azo à aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF . 6. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal (Regimento Interno do TJMT), nos termos do art. 105 da Constituição Federal. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.898.971/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
Logo, incide na espécie o teor da Súmula 7 do STJ.
2. Do exposto, com amparo no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 1588 - 1589 (e-STJ), e conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.