DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Daniel Paulo Maia Teixeira contra decisão do Tribunal de Jus… — AREsp AREsp 2969413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Daniel Paulo Maia Teixeira contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT (Presidência), que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE E ADQUIRENTE PERANTE A FAZENDA PÚBLICA.
- O artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe caber ao adquirente a responsabilidade pela transferência da titularidade do veículo junto ao DETRAN.
Tese jurídica registrada
Conheço em parte do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10502, 9998, 10448, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Daniel Paulo Maia Teixeira contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT (Presidência), que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.047/1.048):
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALIENAÇÃO DE MOTOCICLETA. TRADIÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO REGISTRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE E ADQUIRENTE PERANTE A FAZENDA PÚBLICA. DÉBITOS OCORRIDOS APÓS A TRADIÇÃO. PAGAMENTO PELO ALIENANTE. RESSARCIMENTO PELO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe caber ao adquirente a responsabilidade pela transferência da titularidade do veículo junto ao DETRAN. Por outro lado, de acordo com o art. 134 do referido Diploma Legal, é responsabilidade do vendedor realizar a comunicação de venda do veículo, caso o comprador não cumpra o disposto no art. 123, § 1º, sob consequência de responder solidariamente com o adquirente pelos débitos posteriores à tradição.
2. A despeito de existir solidariedade do alienante e do adquirente perante a Fazenda Pública pelos débitos ocorridos após a tradição, é possível que, na hipótese de não comunicação de venda do veículo ao órgão de trânsito, o alienante satisfaça a dívida solidária por inteiro com propósito de evitar a inscrição dele em dívida ativa e, posteriormente, requeira que o ressarcimento do novo proprietário do bem pelo efetivo dispêndio ocorrido após a tradição.
3. Constatado que o alienante adimpliu os débitos de infrações de trânsito, de IPVA e de taxas incidentes sobre a motocicleta posteriores à tradição, é cabível impor ao adquirente a obrigação de ressarcir o vendedor pelo efetivo prejuízo sofrido após a venda.
4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Opostos embargos de declaração pela parte autora e pelos entes públicos, sendo parcialmente providos apenas os aclaratórios da G. S. Comércio de Motos Ltda. para consignar o índice de correção monetária aplicável (INPC, a contar do efetivo prejuízo, Súmula 43 do STJ) e os juros de mora (1% ao mês, desde a citação, art. 405 do Código Civil) (e-STJ fls. 1.168/1.176).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 85, §§ 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, sustentando que a fixação dos honorários em 10% sobre a condenação (R$ 1.501,11) mostra-se irrisória,
[trecho intermediário suprimido]
que o valor da condenação - R$ 1.501,11 (mil, quinhentos e um reais e onze centavos), relativo a despesas ocorridas em 2019, é irrisório a justificar a aplicação do critério de equidade.
Assim, considerando a baixa complexidade da causa, o tempo transcorrido (aproximadamente 4 anos, tendo permanecido parte deste período sobrestado para aguardar julgamento de IRDR sobre tema de mérito), a prestação do serviço na capital federal e o trabalho realizado pelo advogado, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado ao serviço prestado, mantido o percentual de sucumbências dos réus, visto que não foi objeto de insurgência.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, para arbitrar os honorários por equidade, uma vez configurada a hipótese do art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.