ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2969413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 1.O atual estatuto processual erigiu o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" como base de cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência, como referido pelo art.
- 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e a utilização do juízo de equidade no arbitramento da referida verba de forma subsidiária, nos termos do § 8º.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
08826.09148.10671., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
1.O atual estatuto processual erigiu o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" como base de cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência, como referido pelo art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e a utilização do juízo de equidade no arbitramento da referida verba de forma subsidiária, nos termos do § 8º.
2. Hipótese em que o valor da condenação é irrisório a justificar a fixação de honorários por equidade, a fim de garantir remuneração justa, digna e proporcional ao exercício da atividade advocatícia.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.390/1.393, em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial da parte adversa, a fim de arbitrar os honorários por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sustenta a parte agravante, inicialmente, a incidência da Súmula 7 do STJ, porque o valor de R$ 150,11 (cento e cinquenta reais e onze centavos) não se mostra irrisório a justificar a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, importando em revisão de elementos fáticos, o que é inviável em sede de recurso especial, circunstância que também impede a análise do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte adversa em seu apelo nobre.
Aduz, ainda, que a decisão agravada se baseou no Tema 1.076 do STJ, porém houve equívoco na sua aplicação, uma vez que o precedente obrigatório estabelece a primazia da fixação dos honorários sobre o valor da causa, da condenação e do proveito econômico, além de o valor dos honorários estabelecido na decisão agravada ser desproporcional, visto que é superior à condenação e não há excepcionalidade que justifique esse valor.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.
Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.424/1.436.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO
[trecho intermediário suprimido]
sobrestado para aguardar julgamento de IRDR sobre tema de mérito), a prestação do serviço na capital federal e o trabalho realizado pelo advogado, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado ao serviço prestado, mantido o percentual de sucumbências dos réus, visto que não foi objeto de insurgência.
Registro, por oportuno, que o valor da condenação por equidade não está atrelado ao valor da causa ou da condenação, mas ao montante que se mostre razoável para remunerar de forma justa, digna e proporcional a atividade advocatícia.
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.