DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Antônio Teogenes Lopes Martins, contra d… — AREsp AREsp 2969424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Antônio Teogenes Lopes Martins, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ, fl.
- ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS EM PRIMEIRO GRAU.
- Nas razões do apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da CF, o recorrente alega violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10655, 8990, 10446, 9956, 899, 10676, 13089
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Antônio Teogenes Lopes Martins, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ, fl. 939):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões do apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, o recorrente alega violação aos arts. 141, 489, §1º, IV, 492 e 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão seria citra petita e omisso, configurando negativa de prestação jurisdicional.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 976-980, e-STJ.
O recorrente interpôs o presente agravo em recurso especial às fls. 983-1016, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC) em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
No referido julgado (fls. 976-980, e-STJ), o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, "porquanto ausente o prequestionamento, requisito imprescindível para o trânsito do recurso. Assim, no caso em tela, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, de forma análoga.."
Interposto o presente agravo (fls. 983-1016, e-STJ), o recorrente limitou-se a repetir as alegações constantes do recurso especial, sem enfrentar os fundamentos efetivamente utilizados para a negativa de seguimento.
De fato, a questão da ausência de prequestionamento não foi sequer enfrentada nas razões recursais, deixando a parte de atender à dialeticidade recursal.
Com efeito, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC 73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram à não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator: .. III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do CPC, o que não ocorreu na
[trecho intermediário suprimido]
adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ. 2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017)
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ.
2. Ante o exposto, não conheço do agravo.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.