ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2969429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- POSSE EXERCIDA PELOS RÉUS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESBULHO POSSESSÓRIO. POSSE EXERCIDA PELOS RÉUS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia ao dever de indenizar lucros cessantes em razão da posse indevida de fração de campo, decorrente de erro demarcatório e esbulho possessório reconhecido judicialmente, sendo a prova do quantum dos lucros cessantes remetida à liquidação de sentença.
2. Para acolher a pretensão recursal e reconhecer a existência de esbulho ou exploração indevida da área, seria indispensável nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, a fim de infirmar as conclusões da instância ordinária quanto à natureza da posse e ao exercício regular do direito. Tal providência encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por SUZETE RUTILLI GONÇALVES SAHYM contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 1.272):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ESBULHO POSSESSÓRIO QUE TERIA SIDO PRATICADO PELOS RÉUS QUE ANEXARAM ÀS TERRAS DE SUA TITULARIDADE FRAÇÃO QUE PERTENCIA À AUTORA. POSSE EXERCIDA PELOS RÉUS QUE SE DEU POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EXPLORAÇÃO DA ÁREA DE CAMPO POSTA EM TESTILHA QUE SE DEU A JUSTO TÍTULO, EM EVIDENTE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO, NÃO HAVENDO FALAR EM COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO A JUSTIFICAR A REPARAÇÃO PRETENDIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO ECONÔMICO ALEGADAMENTE EXPERIMENTADO. POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO SEGUNDO APELANTE E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO
[trecho intermediário suprimido]
réus, à época, não era precária, mas calcada em título judicial válido e eficaz, razão pela qual a exploração da área se deu a justo título, em exercício regular de direito, não se configurando ato ilícito indenizável.
Assim, para acolher a pretensão recursal e reconhecer a existência de esbulho ou exploração indevida da área, seria indispensável nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, a fim de infirmar as conclusões da instância ordinária quanto à natureza da posse e ao exercício regular do direito. Tal providência encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.