DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2969443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por OSCAR DARIO CUEVA, com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489 e 1022 do CPC e na incidência da Súmula 280 do STF.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "houve nítida negativa da prestação jurisdicional" (fl.
- 118) e "não se versou sobre violação de direito local, sendo esse apenas citado no processo de forma complementar" (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por OSCAR DARIO CUEVA, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC e na incidência da Súmula 280 do STF.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "houve nítida negativa da prestação jurisdicional" (fl. 118) e "não se versou sobre violação de direito local, sendo esse apenas citado no processo de forma complementar" (fl. 120).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Em análise, recurso especial interposto por Oscar Dario Cueva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fl. 61):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUIZADO ESPECIAL E VARA CÍVEL - DEMANDA PROPOSTA CONTRA ENTE PÚBLICO - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO LEGAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
É absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgamento de demanda que tem como parte ente público e valor da causa inferior a 60 salários mínimos (art. 2º, § 4º, Lei 12.153/2009).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 87-88).
Sustenta a parte recorrente, em síntese:
i) negativa de prestação jurisdicional, com omissão quanto ao Incidente de Assunção de Competência n. 10 do STJ e à Lei Estadual n. 1.071/1990, violando os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, e art. 93, IX, da Constituição Federal (fls. 90-92);
ii) contrariedade ao art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, ao reconhecer a atribuição de juizado adjunto cível para julgar demandas da Fazenda Pública, com base em resolução administrativa (fls. 93-95);
iii) violação ao art. 927, III, do CPC/2015, por desconsiderar a tese vinculante do IAC n. 10 do STJ sobre a atribuição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (fls. 94-95); e
iv) inobservância do art. 376 do CPC/2015, ao não comprovar a vigência da Resolução 42/2010 do TJMS, utilizada como fundamento para a decisão (fl. 96).
Requer o provimento do recurso especial.
Há manifestação da parte agravada no sentido de que "não mais subsiste o interesse recursal, tendo em vista ter sido satisfeito na totalidade. Portanto, requer o Município de Ponta Porã que seja reconhecida a perda superveniente do objeto do agravo em recurso especial, com a consequente extinção do feito" (fl. 131).
O Ministério Público Federal opinou, também, pela declaração de prejudicialidade do agravo em
[trecho intermediário suprimido]
13/09/2017; REsp 1.552.834/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe em 11/10/2017; AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016; REsp 1.351.883/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no REsp 1.244.149/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2014; AgRg no Ag 1.146.044/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2014.
VI. Agravo interno prejudicado (AgInt no REsp n. 1.365.924/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
Isso posto, ante à superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.