ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2969445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUSPENSÃO DE LEILÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR FALECIMENTO DE ADVOGADO.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993, 7690
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE LEILÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR FALECIMENTO DE ADVOGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão proferida em agravo em recurso especial que manteve a conclusão do Tribunal de origem pela inexistência de nulidade dos atos processuais, aplicou a Súmula n. 7 do STJ e reputou prejudicado o dissídio pela alínea c.
2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de suspensão de leilão judicial em cumprimento de sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 100,00.
3. A Corte a quo manteve integralmente a decisão que indeferiu a suspensão do leilão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ para examinar o mérito e o dissídio jurisprudencial; e (ii) saber se é aplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pleiteada em contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a modificação da conclusão do acórdão estadual existência de outro procurador com poderes e acompanhamento da causa demanda reexame do conjunto fático-probatório.
6. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando a matéria impugnada está coberta pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é indevida, pois não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alteração das conclusões da instância ordinária demanda reexam e de fatos e provas. 2. Fica prejudicado o conhecimento do dissídio pela alínea c quando a matéria está coberta pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno, o que não ocorre no caso".
Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.