ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2969456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
- A decisão de inadmissibilidade na origem baseou-se em três fundamentos autônomos: (i) deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF); (ii) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial; e (iii) necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ).
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito process ual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
2. A decisão de inadmissibilidade na origem baseou-se em três fundamentos autônomos: (i) deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF); (ii) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial; e (iii) necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ).
3. O agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada e sustentou que suas teses não demandam reexame de provas. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, demonstrando analiticamente a impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A admissibilidade do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ.
6. No caso, o agravante não impugnou de forma específica e frontal os três fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 284/STF, ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e Súmula 7/STJ), o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
7. O agravo regimental repetiu genericamente as razões do agravo em recurso especial, sem estabelecer um diálogo técnico com o fundamento da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade.
8. A ausência de cumprimento dos requisitos formais impede o avanço para a análise das teses de mérito, sendo o recurso inadmissível por vício formal intransponível.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A admissibilidade do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
[trecho intermediário suprimido]
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial". Nesse sentido, as razões do presente agravo são uma repetição genérica e padronizada de inconformismo, sem estabelecer um diálogo direto e técnico com o fundamento da decisão que se busca reformar.
A inobservância do princípio da dialeticidade, vício já presente no AREsp, repete-se no Agravo Regimental, o que impõe, novamente, a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento também deste recurso.
Por fim, cumpre registrar que, sendo o recurso inadmissível por vício formal intransponível, esta Corte fica impedida de avançar para a análise das teses de mérito (dosimetria da pena, etc.). O recurso não é um mero veículo para a manifestação de inconformismo, mas um instrumento técnico que exige o cumprimento de requisitos específicos, os quais não foram observados no presente caso.
Ante o exposto, não conheço do agravo r egimental.
É o voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.