DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO GILSON SILVA DE LIMA contra deci… — AREsp AREsp 2969471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO GILSON SILVA DE LIMA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl.
- EXIGÊNCIA DE AVAL COLETIVO PARA FINANCIAMENTO.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM VIRTUDE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10454
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO GILSON SILVA DE LIMA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 100, e-STJ):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉLULA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXIGÊNCIA DE AVAL COLETIVO PARA FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM VIRTUDE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO - Tratando-se de Embargos à Execução fundamentada em nulidade do título executivo ante a ocorrência de coação, incumbe à parte embargante comprovar o vício de consentimento alegado. - O vício de consentimento não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado através de prova indene de dúvidas, sem a qual não se mostra possível invalidar negociação perfeita e acabada, realizada por pessoas maiores, capazes e livres para deliberarem sobre a conveniência de seus atos. - Não havendo nos autos elementos de prova aptos a demonstrar que a demanda executiva foi firmada mediante coação, não há razão para que seja reconhecida a nulidade do título executivo. - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 184, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fl. 216, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes aos arts. 489 e 1.022 do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente quanto ao argumento de que houve vício de consentimento por lesão, não por coação, na celebração do contrato, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 254, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 264, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia, afirmando inexistir comprovação de vícios de consentimento no presente caso, porém em sentido contrário ao pretendido pelo agravante.
Assim constou do acórdão (fl.
[trecho intermediário suprimido]
(..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)
Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.
Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.