DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS CARLOS DA MATA FIGUEIREDO em adversidade à decisão que … — AREsp AREsp 2969472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS CARLOS DA MATA FIGUEIREDO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu às penas de 03 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa, pelos crimes de estelionato e furto qualificado.
- Concessão do direito de recorrer em liberdade e fixação de indenização mínima à vítima no valor de R$ 2.000,00.
- A questão em discussão consiste em: (i) saber se a nulidade do reconhecimento de pessoa impõe a absolvição do recorrente por falta de provas; (ii) saber se houve equívoco na fixação da pena-base; (iii) saber se a indenização mínima à vítima deve ser mantida ou ajustada à capacidade econômica do réu.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base, aplicando-se a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima dos delitos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIS CARLOS DA MATA FIGUEIREDO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 561/562):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DE PESSOA E NULIDADE. REVISÃO DE PENA E REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu às penas de 03 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa, pelos crimes de estelionato e furto qualificado. Concessão do direito de recorrer em liberdade e fixação de indenização mínima à vítima no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a nulidade do reconhecimento de pessoa impõe a absolvição do recorrente por falta de provas; (ii) saber se houve equívoco na fixação da pena-base; (iii) saber se a indenização mínima à vítima deve ser mantida ou ajustada à capacidade econômica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As disposições do art. 226 do CPP são meramente recomendatórias, e sua inobservância não acarreta nulidade quando corroboradas por outros elementos probatórios. A condenação baseou-se, também, na confissão do acusado e nos depoimentos detalhados da vítima. 4. Quanto à pena-base, constatou-se a ausência de fundamentação idônea para o aumento superior a 1/8 sobre a pena mínima, justificando o redimensionamento. 5. A indenização mínima à vítima foi corretamente fixada com base no art. 387, inc. IV do CPP, considerando os prejuízos materiais e a capacidade financeira do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base, aplicando-se a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima dos delitos. Teses de julgamento: "1. A nulidade do reconhecimento de pessoa não se configura quando há outros elementos de prova robustos que atestam a autoria do delito." "2. O aumento da pena-base deve observar critérios objetivos e não exceder o limite de 1/8 por circunstância judicial desfavorável, salvo fundamentação idônea." "3. A fixação de indenização mínima deve considerar os prejuízos sofridos pela vítima e a capacidade econômica do réu." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 70, 155, §4º, II, e 171; CPP, arts. 226, 386, VII, e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgRg no HC 774159/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27/04/2023; TJGO, AC nº 0052756-56.2019.8.09.0175, Rel. Des. Edison Miguel da Silva
[trecho intermediário suprimido]
da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, para a reparação de danos nos moldes do disposto no art. 387, IV, do CPP, além de pedido expresso, é preciso a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado, requisitos não atendidos no caso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.469.769/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para afastar o valor arbitrado a título de indenização mínima pelos danos causados pela infração penal, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.