DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WENDELL RODRIGUES XAVIER contra a decisão que inadmitiu recu… — AREsp AREsp 2969478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WENDELL RODRIGUES XAVIER contra a decisão que inadmitiu recurso especial contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve condenação por homicídio qualificado (fls.
- O agravante foi condenado a 19 anos e 3 meses de reclusão pela prática do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, em julgamento realizado pelo Tribunal do Júri (fl.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento dos agravos para que os recursos especiais sejam desprovidos (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3475
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por WENDELL RODRIGUES XAVIER contra a decisão que inadmitiu recurso especial contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve condenação por homicídio qualificado (fls. 2.211/2.232).
O agravante foi condenado a 19 anos e 3 meses de reclusão pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, em julgamento realizado pelo Tribunal do Júri (fl. 2.284).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento dos agravos para que os recursos especiais sejam desprovidos (fls. 2.283/2.288).
É o relatório.
Conheço do agravo, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Contudo, nego provimento ao recurso especial.
O agravante alega violação do art. 422 do CPP em razão da substituição da testemunha Eleomar Farias da Silva pela informante Darleide Alves dos Santos (mãe da vítima) durante a sessão de julgamento.
Como bem consignado no parecer ministerial (fl. 2.285), "é assente na jurisprudência desta Corte a possibilidade de substituição de testemunha no curso da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, desde que o juiz presidente assim entenda à luz do filtro de pertinência/relevância da prova".
No caso dos autos, conforme registrado pelo Tribunal de origem, a substituição foi devidamente fundamentada pelo Juiz-Presidente, que considerou a impossibilidade de comparecimento de Eleomar (que residia em outro Estado) e a pertinência da oitiva de Darleide Alves, que já havia sido ouvida na fase de instrução (fls. 2.212/2.213).
A materialidade do crime foi comprovada por diversos elementos probatórios, incluindo laudos periciais, relatórios policiais e prova oral produzida sob o crivo do contraditório (fl. 2.285).
As defesas tiveram a oportunidade de participar ativamente da produção da prova e formularam perguntas à informante, garantindo a plenitude do direito de defesa.
Ademais, Darleide Alves já havia sido ouvida anteriormente na instrução processual, o que significa que suas declarações não constituíam surpresa para as defesas, como alegado nas razões recursais (fl. 2.285).
A condenação fundamentou-se em robusto conjunto probatório. Conforme apurado, durante a execução do crime, enquanto Thiago Ribeiro e Raphael Xavier agrediam e imobilizavam a vítima, o agravante Wendell desferiu o golpe com instrumento perfurocortante (fl. 2.285).
O crime foi praticado por motivo fútil, com emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, pela superioridade numérica dos agressores (fl. 2.285).
Como é cediço a
[trecho intermediário suprimido]
pelo motivo fútil, ficou demonstrado que o agravante tinha consciência da motivação fútil do crime e aderiu à conduta criminosa. A genitora da vítima relatou, em plenário, que conversou com os réus, alertando-os sobre a esquizofrenia de seu filho, contudo eles persistiram na empreitada criminosa (fl. 2.287).
Esta conduta demonstra que o agravante tinha ciência do quadro de saúde mental do ofendido e ainda assim considerou essa característica como algo que necessitaria de "cura" por meio da força bruta, justificando a aplicação da qualificadora (fl. 2.287).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. ART. 422 DO CPP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.