ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2969485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ.
- Os agravantes alegam ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada e requerem a reconsideração para que o recurso especial seja examinado e provido ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Falta de impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Os agravantes alegam ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada e requerem a reconsideração para que o recurso especial seja examinado e provido ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e suficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, e se é possível o provimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não foi conhecido, pois os agravantes não apresentaram impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial.
5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso.
6. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não apresenta impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ.
2. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é imprescindível demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, não bastando a mera alegação genérica de revaloração da prova.
Dispositivos relevantes citados: Súmulas 7 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ,
[trecho intermediário suprimido]
o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022)
De toda forma, é possível observar que, na hipótese vertente, o Tribunal recorrido aduziu de forma escorreita todos os elementos de prova dos quais se valeu para concluir pela correção da decisão de pronúncia em desfavor dos recorrentes e que contribuíram para o convencimento do juízo pronunciante, conclusão esta cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas, inviável, como sobredito, diante do óbice da Súmula 07 do STJ.
Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.