ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2969504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO RLC 03 LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO DE INPAR PROJETO 71 SPE LTDA.) contra decisão singular da lavra da Presidência do STJ, por meio da qual não foi conhecido o agravo manifestado em face de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO RLC 03 LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO DE INPAR PROJETO 71 SPE LTDA.) contra decisão singular da lavra da Presidência do STJ, por meio da qual não foi conhecido o agravo manifestado em face de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. VALIDADE DA CLÁUSULA DE 180 DIAS DE TOLERÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E/OU DE FORÇA MAIOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA EM FAVOR DA CONSTRUTORA COMO PARÂMETRO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Não há que se falar em abusividade na previsão de prazo de tolerância de até 180 dias corridos nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel negociado na planta. Tal período de prorrogação se justifica para abarcar possíveis imprevistos que possam prejudicar o andamento normal das obras, haja vista a complexidade da construção de empreendimentos de grande monta. Súmula 181 do TJPE.
2. A situação que se enquadra como caso fortuito e/ou de força maior (art. 393 do Código Civil), para fins de ilidir a mora do devedor, é aquela que decorre de fato inevitável e imprevisível, que gere consequências inevitáveis. Circunstâncias como excesso de chuvas, escassez de mão-deobra, falta de materiais ou equipamentos, entraves administrativos, crise no setor, desaquecimento do mercado, entre outros, se cuidam
[trecho intermediário suprimido]
dos juros de mora referentes à indenização por danos morais a partir do arbitramento, assinalo que tal questão não foi abordada pela embargante em seu apelo. Assim, não há que se falar em omissão deste órgão colegiado".
Segundo, porque o Juízo de primeira instância, cuja condenação ao pagamento de danos morais foi mantida pelo Tribunal, foi expresso ao condenar a parte "ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE, a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora no percentual de 1% - um por cento ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161 , §1º, do CTN), a partir da citação (art. 405 do CC)" (fl. 234).
Assim, não há que se falar em omissão a respeito de questão não suscitada e nem impugnada pela parte e sobre a qual há pronunciamento jurisdicional.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.