DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO DE PADUA DA SILVA TAVEIRA contra… — AREsp AREsp 2969516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO DE PADUA DA SILVA TAVEIRA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (fl.
- SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
- INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
- Não há provas de que tenha havido falha na prestação de serviço por parte da concessionária de energia elétrica apelada, não tendo o apelante se desincumbido do ônus (mínimo) que lhe cabia, a teor do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13237, 7691, 10671, 7779, 7760, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO DE PADUA DA SILVA TAVEIRA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (fl. 273):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO.
Não há provas de que tenha havido falha na prestação de serviço por parte da concessionária de energia elétrica apelada, não tendo o apelante se desincumbido do ônus (mínimo) que lhe cabia, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que a sentença de improcedência deve ser mantida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 299):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inconformismo com a decisão contrária às suas razões. Rediscussão da matéria. Rejeição dos aclaratórios.
1. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional.
2. São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão.
Em seu recurso especial de fls. 317-322, a parte recorrente sustenta violação do art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre documento acostado aos autos emitido pela própria recorrida, que comprovaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora do recorrente. Além disso, salienta que a Corte local não se manifestou sobre a aplicação do inciso VIII, do art. 6º, do CDC, ao caso concreto.
Contrarrazões às fls. 327-336.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, tendo a parte recorrente apresentado agravo em recurso especial (fls. 344-349).
Contraminuta às fls. 351-358.
É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
De início, saliento que a parte agravante rebateu os fundamentos de inadmissibilidade lançados pela Corte de origem,
[trecho intermediário suprimido]
a quo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagante s que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.