DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GX EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão qu… — AREsp AREsp 2969520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GX EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 28/4/2025.
- Ação: Recuperação Judicial de SHS Locação de Bens Ltda e Outras.
- Decisão interlocutória: impôs multa à agravante em função do descumprimento de proposta de arrematação de bem imóvel, e indeferiu a expedição da respectiva carta.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GX EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 28/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 3/10/2025.
Ação: Recuperação Judicial de SHS Locação de Bens Ltda e Outras.
Decisão interlocutória: impôs multa à agravante em função do descumprimento de proposta de arrematação de bem imóvel, e indeferiu a expedição da respectiva carta.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 353):
RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão que impôs multa à agravante em função do descumprimento de proposta de arrematação de bem imóvel, e indeferiu a expedição da respectiva carta Multa acertadamente imposta Agravante que descumpriu o prazo e o modo de pagamento Câmara que já reconheceu, em sede de agravo regimental, o descumprimento da proposta e a arguição tardia da nulidade por vício na intimação Autorizada, apenas, a expedição da carta de arrematação Pagamento do preço de forma parcelada que não impede sua expedição Art. 895, §1º do CPC Precedentes Agravo provido em parte.
Recurso especial: alega violação dos arts. 9º; 10; 272, § 5º; 437, § 1º, todos do CPC. Além da afronta ao princípio da da decisão não surpresa, sustenta que "Verificando a suposta alegação de pagamento em atraso, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como do princípio da não surpresa, deveria o juízo intimar o arrematante para se manifestar acerca do alega, que ,obviamente, iria esclarecer o acontecido, demonstrando que não houve a intimação da decisão" (e-STJ fl. 373).
Busca, assim, o "reconhecimento da nulidade absoluta e flagrante nos autos em razão da alegada ausência de intimação , devendo a decisão ser reformada e expurgada do meio jurídico com a isenção do arrematante no pagamento da multa exorbitante estabelecida" (e-STJ fl. 375).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 354-355, grifo nosso):
Interposto agravo regimental, este foi recentemente desprovido pela Câmara. Reconheceu-se, então, que havido o descumprimento do prazo e da forma correta para pagamento. Ademais, afastou-se a alegação de vício na intimação e de decisão surpresa, consideradas verdadeiras nulidades de algibeira apontadas pela agravante. Repisam-se, aqui, as razões do voto do I. Des. J. B. Paula Lima, ao qual este relator, no
[trecho intermediário suprimido]
modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Recuperação Judicial.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.