DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GEISIA BORGES LIMA contra decisão que obstou a subida de rec… — AREsp AREsp 2969531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GEISIA BORGES LIMA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Renegociação da dívida não comprovada, sendo insuficiente para tanto a juntada de mensagens trocadas pelo "WhatsApp", em conversa com escritório de advocacia, que apenas evidenciam a existência de negociação entre as partes.
Resultado indicado
Recurso da Autora provido e desprovido o da Ré.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GEISIA BORGES LIMA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 265):
Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão de veículo. Renegociação da dívida não comprovada, sendo insuficiente para tanto a juntada de mensagens trocadas pelo "WhatsApp", em conversa com escritório de advocacia, que apenas evidenciam a existência de negociação entre as partes. Alteração do contrato escrito que deveria seguir a mesma forma, como se extrai do art. 472 do Código Civil. Prova negativa, da inexistência do acordo, que não podia ser exigida da instituição financeira. Inexistência de prova de que havia itens pessoais no veículo no momento da apreensão. Danos materiais indevidos, pois a busca e apreensão era legítima e a mora regular. Ação procedente e reconvenção improcedente. Recurso da Autora provido e desprovido o da Ré.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 301).
No recurso especial, a recorrente alega ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil - CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, deixando de enfrentar as questões e as normas legais arguidas e questionadas exaustiva e reiteradamente. Além disso, afirma que o acórdão recorrido violou os arts. 355, I, e 373, II, do CPC, por manter o julgamento antecipado da lide sem a devida produção de provas essenciais ao deslinde das controvérsias em discussão no processo.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 317-321).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 328-330), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Sem contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento provimento à apelação da autora e negar à da ré, deixou claro que "cumpria à Ré comprovar a efetiva realização de acordo no curso do processo, pois representa fato impeditivo do direito do Autor e, ademais, não se podia exigir do Banco a prova negativa, de que não houve a renegociação" e que as mensagens trocadas entre as partes não fazem prova do ajuste (fl. 267).
Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o
[trecho intermediário suprimido]
ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.
(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)
3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
(AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor atualizado da causa principal e da reconvenção, observada a gratuidade de justiça (fl. 269).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.