ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2969544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607, 12334, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DOS AGRAVADOS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. No caso, os agravados foram absolvidos em razão da insuficiência da prova para a comprovação de todos os delitos objeto da imputação. A leitura das razões recursais revela que o recorrente pretende que este Tribunal Superior reexamine o conjunto probatório a fim de alterar as premissas em que se fundou a Corte estadual a fim de concluir pela insuficiência da prova para a condenação. Tal providência, todavia, é vedada nesta via nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
3 . Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do seu recurso especial.
Nas razões do agravo regimental, a parte agravante refuta o óbice ao conhecimento do recurso. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DOS AGRAVADOS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. No caso, os agravados foram absolvidos em razão da insuficiência da prova para a comprovação de todos os delitos objeto da imputação. A leitura das razões recursais revela que o recorrente pretende que este Tribunal Superior reexamine o conjunto probatório a fim de alterar as premissas em que se fundou a Corte estadual a fim de concluir pela insuficiência da prova para a condenação. Tal providência, todavia, é vedada nesta via nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
3 . Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
[trecho intermediário suprimido]
sua participação no bando. Com efeito, Patrick pode ter realizado mero favor à Vanessa, com quem morava, ou até fazer serviços de office boy para ela. Assim, diante da inexistência de outros elementos probatórios demonstrando sua participação, além da narrativa policial, necessária é sua absolvição por insuficiência probatória.
Conforme destaquei na decisão agravada, a leitura das razões recursais, por sua vez, revela que o recorrente pretende que este Tribunal Superior reexamine o conjunto probatório a fim de alterar as premissas em que se fundou a Corte estadual a fim de concluir pela insuficiência da prova para a condenação.
Nesse cenário, infirmar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias dependeria do revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Assim, no ponto, é inviável o conhecimento do recurso especial.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.