ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2969571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (HC 214.066-AgR, rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e rebater especificamente seus fundamentos.
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada conduz à não cognoscibilidade do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido .
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 525.324/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgRg no HC 637.769/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STF, HC 209.857-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 16/05/2022; STF, HC 214.066-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LECIVALDO SILVA DE QUEIROZ contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 480/481).
Na petição recursal, se requer seja "recebido e julgado provido para determinar a admissão do Agravo em Recurso Especial e o consequente recebimento do Recurso Especial, provendo, a posteriori, todos os pedidos contidos naquele recurso" (e-STJ f. 492).
Parecer ministerial de fls. 509/512 opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
[trecho intermediário suprimido]
arrostada, não sendo suficiente a mera reiteração dos termos aduzidos na inicial do writ.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão unipessoal conduz à imediata e integral incognoscibilidade do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
3. Agravo regimental não conhecido. (HC 209.857-AgR, rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 16/05/2022, DJe de 1o/06/2022). Agravo regimental no habeas corpus. 2. Recurso que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Violação ao princípio da dialeticidade.
3. Agravo não conhecido. (HC 214.066-AgR, rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe de 25/05/2022).
Dessa forma, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.