DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2969574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls.
- CÉDULA DE CRÉDITO RURAL E CONFISSÃO DE DÍVIDA.
- O presente feito visa impugnar a execução dos seguintes títulos extrajudiciais: cédula de crédito rural com vencimento em 31/10/2002 e confissão de dívida com vencimento em 15/08/2000.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07770., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls. 677-678, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO. EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL E CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O presente feito visa impugnar a execução dos seguintes títulos extrajudiciais: cédula de crédito rural com vencimento em 31/10/2002 e confissão de dívida com vencimento em 15/08/2000. 2. Em atenção ao art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), aplicável aos títulos representativos de crédito rural por determinação do art. 60 do Decreto Lei nº 167/67, o prazo prescricional para a execução de dívida consubstanciada em cédula de crédito rural é de 03 (três) anos. 3. Já ao crédito oriundo da confissão de dívida, por ter sido constituído na vigência do Código Civil (CC) de 1916 e ter o prazo prescricional reduzido pela nova norma em vigor, aplica-se o art. 206, §5º, I, c/c art. 2.028, ambos do CC/2002. 4. No caso dos autos, não ultrapassado metade do prazo vintenário para a pretensão de execução da confissão de dívida em 11/01/2003, data da entrada em vigor do novo código civil, o prazo prescricional deve ser o da norma vigente (5 anos, com termo inicial a partir de 11/01/2003). 5. Lado outro o art. 219 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação executiva, dispunha que "não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição". 6. Em que pese a alegação do banco exequente de que houve citação do devedor principal em 2004 em razão de comparecimento espontâneo nos autos do processo executivo, não se verifica a efetivação de citação nos autos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a juntada de procuração sem poderes para receber citação não enseja comparecimento espontâneo. 8. De fato, consta dos autos petição do devedor principal com juntada de substabelecimento nos autos (fls. 141/142 do processo executivo). Porém, a petição não apresenta qualquer defesa e a procuração não confere poderes especiais ao causídico para receber citação. Portanto, não configurado o comparecimento espontâneo. 9. Ademais, a discussão sobre a nulidade da citação editalícia tornou-se preclusa ante o trânsito em
[trecho intermediário suprimido]
de origem, aquele ato não pode produzir o efeito interruptivo próprio da citação válida. A discussão acerca da regularidade da citação por edital, conforme consignado no acórdão recorrido, já havia sido definitivamente encerrada no julgamento do agravo de instrumento.
Ainda que se considere suficiente a indicação do art. 219, § 4º, do CPC/1973 para a compreensão da controvérsia, a alegação de que o Banco não deu causa à demora na citação não pode ser examinada sem a alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.