DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2969576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA ROCHA e outros, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl.
- Ação Anulatória c/c Danos Morais e Repetição de Indébito.
- Desprovimento. - O julgador singular se encontra respaldado pelo princípio do livre convencimento motivado, para valorar a necessidade ou não da realização da prova requerida. - O banco demandado acostou prova robusta desconstitutiva das alegações da recorrente.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 2185825/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA ROCHA e outros, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 380, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação Anulatória c/c Danos Morais e Repetição de Indébito. Instituição Bancária. Empréstimo Consignado. Contratação Regular. Ausência de Fraude. Inversão do Ônus da Prova. Indenização Indevida. Improcedência do Pedido Autoral. Preliminar de Cerceamento de Defesa. Alegação de Necessidade de Perícia. Convicção do Juiz. Não Vinculação à Prova Pericial. Manutenção Da Sentença. Desprovimento. - O julgador singular se encontra respaldado pelo princípio do livre convencimento motivado, para valorar a necessidade ou não da realização da prova requerida. - O banco demandado acostou prova robusta desconstitutiva das alegações da recorrente. Trouxe aos autos o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela autora e cópia dos documentos pessoais da mesma. - As teses defensivas do banco recorrido foram comprovadas, atendendo, assim, as determinações do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, logrando êxito em comprovar a regularidade da operação de crédito avençada pelo recorrente. - Desprovimento.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 417/421, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa ao artigo 1.022 do CPC .
Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca (i) do julgamento do Tema 1061; (ii) existência de violação aos arts. 156 e 369, ambos do CPC; (iii) acerca da diferença entre o valor do empréstimo sub judice (R$ 1.115,45) e o valor que foi transferido para a conta bancária do falecido autor (R$ 190,99); (iv) sobre a exigência de vício formal que macula a validade do contrato sub judice.
Contrarrazões às fls. 436/443, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 450/459, e-STJ).
Contraminuta às fls. 463/467, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Os insurgente aponta violação ao artigos 1022 do CPC, sustentando que o Tribunal local, não fundamentou devidamente o aresto hostilizado, sendo insuficiente a motivação do acórdão.
Aduz, em síntese, omissão no aresto recorrido quanto ao pronunciamento acerca da demonstração da real necessidade do alimentando em receber pensão alimentícia no importe de 3,5 salários mínimos,
[trecho intermediário suprimido]
não deve ser adotado indistintamente, já que existem peculiaridades na concessão do crédito que não permite a fixação de uma taxa única, sem qualquer maleabilidade.
3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 2185825/MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2025, DJe 23/04/2025)
Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pelo insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa.
Inexiste, portanto, violação ao artigo 1022 do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por já terem sido fixados no patamar máximo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.