DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls — AREsp AREsp 2969588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls.
- 603/606), opostos por MARCUS PAULO DAVID DE BORBA FILHO contra a decisão de e-STJ fls.
- 597/599, em que reconsiderei a decisão de e-STJ fls.
- 561/562 para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, por outro fundamento.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 603/606), opostos por MARCUS PAULO DAVID DE BORBA FILHO contra a decisão de e-STJ fls. 597/599, em que reconsiderei a decisão de e-STJ fls. 561/562 para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, por outro fundamento.
Nos embargos, a parte recorrente aponta omissão sob os seguintes argumentos (e-STJ fls. 604/605):
O Embargante demonstrou de forma concreta que os atos administrativos impugnados se revestem de manifesta teratologia e violação direta aos princípios da legalidade e razoabilidade administrativa, fundamentos que, inclusive, poderiam ensejar a mitigação da rigidez formal exigida na interposição do Recurso Especial.
(..)
Ainda, o v. acórdão embargado limitou-se a afirmar genericamente a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, sem enfrentar o argumento de que o dissídio era notório e baseado em precedentes públicos, devidamente colacionados nas razões recursais.
A impugnação não foi oferecida.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
No caso, não há nenhum vício na decisão embargada.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente apontou violação do art. 37, incisos I, II e IV, da Constituição Federal e do art. 10 da Lei Estadual n. 11.416/1991 sob o argumento de que "o Recorrente, mesmo APTO EM TODAS AS FASES DO CERTAME, encontra-se ELIMINADO do Concurso, visto que aprovado em colocação superior ao número de vagas previstas no Edital do Certame (vagas imediatas) e cadastro de reserva" (e-STJ fl. 484).
No decisum recorrido, como bem fundamentado , ficou consignado que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em recurso extraordinário (art. 102, III, da CF), bem como é inviável a análise de recurso especial cuja tese requer a análise de norma estadual, ante a proibição da Súmula 280 do STF.
Portanto, in casu, inexiste omissão a reparar.
Quanto à alegação de que "o v. acórdão embargado limitou-se a afirmar genericamente a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial" (e-STJ fl. 605), cumpre destacar que a matéria é estranha aos presentes autos, porquanto o recurso especial foi interposto com fundamento apenas no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, ou seja, a parte recorrente não apontou divergência jurisprudencial.
Por fim, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.