DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL DRESSLER CAMBOIM em adversidade à decisão que inadmi… — AREsp AREsp 2969599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL DRESSLER CAMBOIM em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- APESAR DE CONFERIDO AOS APENADOS POR MEIO DO ARTIGO 41, INCISO X, DA LEP, O DIREITO À VISITAÇÃO NÃO É ABSOLUTO, DEVENDO SER REALIZADO EXAME DAS PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO PARA ASSEGURAR O BEM-ESTAR E INTEGRIDADE DOS VISITANTES.
- PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
- AGRAVO IMPROVIDO Nas razões do recurso especial (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para autorizar que o paciente possa receber visitas do filho sempre acompanhado de um parente. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4305, 7942, 7791, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GABRIEL DRESSLER CAMBOIM em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 49):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. MENOR DE IDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. APESAR DE CONFERIDO AOS APENADOS POR MEIO DO ARTIGO 41, INCISO X, DA LEP, O DIREITO À VISITAÇÃO NÃO É ABSOLUTO, DEVENDO SER REALIZADO EXAME DAS PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO PARA ASSEGURAR O BEM-ESTAR E INTEGRIDADE DOS VISITANTES. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. AGRAVO IMPROVIDO
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 59/70), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, e 19, § 4º, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Sustenta que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 41, X, da Lei de Execução Penal, porquanto o direito do preso de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e de amigos, em dias determinados, foi indevidamente afastado por decisão genérica, uma vez que a visita se tratava do filho do apenado, que apesar de ter apenas 4 anos, seria acompanhado de responsável, por período curto, sem risco à integridade do infante. Afirma que a visitação é corolário da dignidade humana do encarcerado, assegura contato com o mundo exterior, fortalece laços afetivos e favorece a ressocialização.
Aponta, igualmente, negativa de vigência ao art. 19, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, porque a convivência familiar com o genitor privado de liberdade deve ser garantida por meio de visitas periódicas, promovidas pelo responsável, independentemente de autorização judicial.
Argumenta que, embora o ambiente prisional não seja adequado para a permanência de crianças, a visita, por poucos minutos ou até uma hora, acompanhada por responsável, não apresenta risco aos infantes (e-STJ fls. 62, 65), e que a negativa, além de dificultar a ressocialização, afronta princípios e garantias constitucionais de proteção à família (art. 226 da Constituição Federal) e direitos da criança à convivência familiar e comunitária (arts. 4º, 15 e 16 do ECA, e-STJ fls. 66-67). Quanto à ressocialização, invoca o art. 10 da LEP (e-STJ fls. 67-68) e, ainda, menciona os incisos XLVII e XLIX do art. 5º da Constituição como vetores de humanidade das penas e respeito à integridade dos presos (e-STJ fls. 67-68), em reforço da tese de que a visitação é medida de humanização da execução.
Registra
[trecho intermediário suprimido]
tenham o mínimo de convivência, aspecto que deve ser corrigido no presente habeas corpus. Constrangimento ilegal.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para autorizar que o paciente possa receber visitas do filho sempre acompanhado de um parente.
(HC n. 552.090/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
Além disso, o ambiente insalubre não fará mal à criança em razão de pouco tempo de visitação ao pai; ao contrário, o carinho e atenção que receberá poderá compensar.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para determinar ao Juiz das execuções criminais que autorize o agravante a receber visitas do filho de 4 anos, desde que acompanhado de um responsável legal, devidamente comprovado.
Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Juízo executório e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.